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Movimentações Ano de 2014
22/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Zelia Steffen e outros com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 544):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉUS
ARREMATANTES EM HASTA PÚBLICA DA ÁREA EM LITÍGIO.
TENTATIVA DE IMITIR-SE NA POSSE ANTERIOR À
PROPOSITURA DA USUCAPIÃO. CELEUMA ACERCA DA
COINCIDÊNCIA OU NÃO ENTRE A ÁREA ARREMATADA E A
ÁREA OCUPADA PELOS AUTORES. LAUDO PERICIAL QUE NÃO
CONVENCE. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o autor da ação de usucapião era proprietário imóvel quando da
propositura da ação de execução da qual derivou penhora e hasta pública,
com arremate pelos réus), salvo melhor juízo, não pode ele agora pretender
usucapir a mesma terra, utilizando-se do período em que era s proprietário
para somar o tempo necessário para obter usucapião especial.
O que pretendem, com o perdão da repetência, usucapir terras que perderam
em ação de execução e sobre as quais tinham a propriedade até a hasta
pública e arrematação pelos réus. Utilizar-se do período anterior à
arrematação para usucapir terras que antes eram suas é tentar beneficiar-se
daquilo que antes lhes era de direito mas que perderam por inadimplência.
Aliás, vale lembrar que só ingressaram com a ação de usucapião quando
tiveram ciência da ação de imissão na posse proposta pelos réus.
A posse, no caso, não é mansa e nem pacifica. Afinal, a lide aqui enfrentada,
e por tantos anos, demonstra claramente que a ação de imissão na posse pelos
réus pretendeu obter dos autores a área de terra por eles ocupada, e deles
adquirida em hasta pública.
Os agravantes alegam violação do art. 131, 332, 436 e 535 do Código de Processo
Civil.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma
suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu
convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,
a alegada violação dos arts. 131 e 535 do CPC.
Quanto ao mais, o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. Os
agravantes afirmam terem sido preenchidos os requisitos para a declaração da aquisição da
propriedade por usucapião. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do
acórdão recorrido (e-STJ fl. 558):
O que pretendem, com o perdão da repetência, é usucapir terra que perderam
em ação de execução, e sobre as quais tinham a propriedade até a hasta
pública e a arrematação pelos réus. Utilizar-se do período anterior à
arrematação para usucapir terras que antes eram suas é tentar beneficiar-se
daquilo que antes lhes era de direito, mas que perderam por inadimplência.
Aliás vale lembrar que só ingressaram com a ação de usucapião quando
tiveram ciência da ação de imissão na posse proposta pelos réus.
E, além do mais, se há uma coisa que esta posse praticada pelos autores não
é, é mansa e pacífica. Afinal, a lide aqui enfrentada, e lá se vão longos anos,
demonstra claramente que a ação de imissão na posse pelos ré s pretendeu
obter dos autores a área de terra por eles ocupada, e deles adquirida em hasta
pública.
Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7
do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RMS 32174 (2010/0088717-5) em 28/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?