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Movimentações Ano de 2014
22/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por NEUSA APARECIDA SILVA
PASTORELLO, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 312/313
e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recebimento sem efeito suspensivo. Para que seja
atribuído efeito suspensivo aos embargos do devedor devem estar presentes,
concomitantemente os requisitos estipulados no art. 739-A, §1º, do CPC: a)
relevância dos fundamentos; b) possibilidade de "grave dano de difícil ou incerta
reparação"; e c) a garantia do juízo "por penhora, depósito ou caução". Recurso não
provido.
Opostos embargos de declaração por duas vezes, ambos foram rejeitados com aplicação
de multa nos primeiros.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 739-A, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de deferimento do efeito
suspensivo aos embargos à execução tendo em vista estar devidamente garantida a demanda
executória.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob os fundamentos de não ter sido
devidamente demonstrada a vulneração aos dispositivos legais, bem como não haver comprovação do
dissídio jurisprudencial nos moldes legais exigidos.
Daí o presente agravo (fls. 316/324 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 327/333 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Acerca da possibilidade de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, o
Tribunal de origem consignou não estar presente nenhum dos requisitos autorizadores para seu
deferimento, quais sejam, a relevância dos fundamentos, a possibilidade de grave dano de difícil
reparação e a garantia do juízo, fundamentos estes não impugnados no recurso especial, pois a
insurgente se limitou a afirmar estar devidamente garantida a execução, sem se referir aos demais
argumentos.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula nº 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA -
FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do
acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3.-
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO JUDICIAL
PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE. [...] 4. É
inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283
do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1317215/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)
2. Ainda que assim não fosse a irresignação não prosperaria, pois Consoante a nova
sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do
executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os
embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo,
podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in
mora e garantido integralmente o juízo.
Depreende-se do acórdão recorrido que o executado não satisfez todos os requisitos
necessários à obtenção de efeito suspensivo aos embargos opostos.
Confira-se o seguinte trecho:
A sistemática processual vigente determina que, regra geral, “ os embargos do
executado não terão efeito suspensivo " art. 739-A, do CPC, sendo que o seu
parágrafo 1º explicita os requisitos que, concomitantes, autorizam a atribuição de
“ efeito suspensivo aos embargos " : a) relevância dos fundamentos; b) possibilidade
de “ grave dano de difícil ou incerta reparação "; e c) a garantia do juízo “ por
penhora, depósito ou caução ".
No caso vertente, os agravantes alegam, em síntese, que “ NUNCA foram
garantidores hipotecários do contrato exequendo, seja porque NÃO
ASSINARAM o título de crédito em questão, seja porque NÃO OUTORGARAM
procuração a quem quer que seja para que terceiro pudesse gravar seu imóvel com
tal ônus real " ( sic , fl. 6), contudo, tais alegações, em princípio, colidem com a
“ Cédula de Crédito Comercial nº 40/00285-3 ", em que os agravantes constam
como signatários (fl. 226) “ constituindo HIPOTECA CEDULAR de LOTE DE
TERRENO, descrito na cláusula GARANTIAS, de nossa, propriedade, em
garantia das obrigações assumidas pelo(s) Emitente(s) " (fl. 225).
Os elementos tampouco corroboram a alegação de ' dano de difícil reparação '. Ora,
a finalidade precípua da execução é “ expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor " (art. 646, do CPC). Nesse diapasão, o simples
ajuizamento de ação de execução não implica “ grave dano " , tampouco a oposição
de embargos do devedor, de per si, resulta em “ relevantes fundamentos ", mormente
quando a matéria alegada depende de dilação probatória, sendo impossível sua
análise em sede de cognição sumária . Dessarte, não há nada de teratológico na r.
decisão que recebeu os embargos do devedor em seu regular efeito, mormente não
havendo garantia do juízo.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é vedado, em
sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo
aos embargos à execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto tal
providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência
da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 475-M DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo,
introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por
meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os
embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito
suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do
fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o
juízo. 2. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação do
cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do Código de Processo Civil,
porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios
dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 203.121/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
AOS EMBARGOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a
declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado,
se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2.- A revisão
do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos,
providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula
7 deste Tribunal. 3.- É facultado ao magistrado, nos termos do artigo 739-A, § 1º,
do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo aos Embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação, exigindo-se, ainda, que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. 4.- A comprovação
do alegado periculum in mora, necessário à concessão de efeito suspensivo,
demandaria incursão na seara fática. Incide a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 241.088/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
04/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO
CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte embargante. 2. Para
prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que
entendeu não terem sido preenchidos os pressupostos autorizadores da suspensão
dos embargos à execução, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos
autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela
Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1299053/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 739-A, § 1°, DO
CPC. NECESSIDADE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA
DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ. 1. A análise, no caso dos
autos, da presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos
embargos do executado esbarra no reexame de matéria fática da lide, o que
encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 37.789/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)
Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, também aplicável nos casos de interposição
do apelo extremo com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
21/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2014 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?