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Movimentações Ano de 2014
21/10/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Ramos Ferreira, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que negou seguimento ao seu recurso especial sob o fundamento de que o tema suscitado na peça
recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial conforme a Súmula
7/STJ.
Em sua minuta de agravo, sustenta O agravante que "não está pleiteando a reanálise de
provas, mas sim demonstrando a lesão ao seu direito de produzir todas as provas admitidas em
direito".
Decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo.
O recurso especial que se pretende o seguimento impugna acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso
ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de
poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo,
rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4- Agravo desprovido. Decisão mantida.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o acórdão
recorrido violou a Constituição e o CPC, por entender que "há a necessidade do perito esclarecer as
dúvidas pertinentes surgidas". (e-STJ fl. 153)
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
Consta dos autos que João Ramos Ferreira ajuizou ação em face do INSS, objetivando o
reconhecimento do direito ao auxílio-doença.
A sentença julgou o pedido improcedente.
O Tribunal de origem negou seguimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos
da ementa supra transcrita.
Não houver embargos de declaração.
É o relatório, decido.
A agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada e os demais
pressupostos de admissibilidade do presente agravo encontram-se preenchidos, razão pela qual
adentra-se a análise do mérito.
Inicialmente, não se conhece da apontada violação da Constituição, porquanto a análise de
afronta às disposições constitucionais foge da competência do STJ, estando ausente o requisito
contrariar tratado ou lei federal contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua
análise em sede de recurso especial.
Ademais, cumpre assentar que não se pode conhecer da apontada violação à legislação
processual civil, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem
indicação dos dispositivos que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que demonstra
deficiência na fundamentação recursal, o teor da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. REVISÃO. PRECEITO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. (...)
2. A ausência de indicação do preceito legal tido como violado revela deficiência
das razões do recurso especial, o que atrai a incidência da orientação fixada pela
Súmula 284 do STF.
3. (...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.236.594/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
14/5/2013)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
22/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/09/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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