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Movimentações Ano de 2014
21/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. 1) CONTEXTO FÁTICO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA PRETERIÇÃO. 2)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. LEI ESTADUAL. 3) VÍCIO DE
INICIATIVA. SEPARAÇÃO DE PODERES. 4) INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL INSANÁVEL. 5) DECRETO DO GOVERNO DO ESTADO.
AMPARO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DE
VALIDADE. 6) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 7) EXCEÇÃO Á RESERVA
DE : PLENÁRIO. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF. RECURSO
IMPROVIDO.
(...)
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 833, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DISSOCIADA DO
CONTEXTO FÁTICO. DIVERGÊNCIA INTERNA CORPOR.IS. MATÉRIA
ESTRANHA AO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL
NA CONCLUSÃO DO JULGADO. VÍCIO RECONHECIDO E SUPRIDO.
A teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos,
mas interesses sociais já consolidados. Significa, em outros termos, ponderar se o
desfazimento de determinada situação, já consolidada pelo decurso do tempo,
traduziria prejuízo de tal ordem a justificar sua manutenção em detrimento da estrita
legalidade.
Não se deve cogitar, aqui, a aplicação desse entendimento, haja vista
que não foi assegurado aos autores, sequer em caráter precário, a nomeação e posse no
cargo almejado. Não há situação fática a ser resguardada. O pedido de antecipação de
tutela não foi deferido pelo magistrado de primeira instáncia e não foi assegurada, por
este ou por qualquer outro ato judicial praticado na demanda, a investidura dos autores
no cargo.
A reforma da sentença, proclamada no julgamento da apelação cível
interposta pelo Estado, alcançou apenas o capítulo que acolheu o pedido de nomeação
e posse dos autores, mantendo-a quanto à improcedência dos demais pedidos.
Portanto, a alteração da sentença foi deveras parcial. Erro material reconhecido e
suprido.
Os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 458 e 535 do CPC; 334, II e III, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 936-950, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.8.2014.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o
argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos
de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:
IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ANO-BASE DE 1989. INCIDÊNCIA DA
OTN/BTNF. VIOLAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O simples descontentamento com o decisum não gera violação ao
artigo 535 do CPC se o Tribunal decidiu satisfatoriamente a lide, ainda que contrário
ao interesse da agravante. Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado,
mas tão-somente servem para sanar vícios, sem os quais não estará configurada a
hipótese de cabimento dos aclaratórios. Pretendendo a alteração do julgado, deve o
interessado se utilizar dos recursos cabíveis.
(...)
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.140356/SP, Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO,
Primeira Turma, DJe de 24/08/2012).
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem consignou (fls. 740-742, e-STJ):
Deixo registrado, ademais, que a inconstitucionalidade da Lei
Estadual n° 6.053/99, bem como do Decreto n° 795-R, ora fracionariamente declarada
não vulnera o Princípio da Reserva de Plenário (CF, art. 97) por expressa permissão
legal (CPC, art. 481, Parágrafo Único), pois no sentido acima já ponderou o E. STF,
conforme se infere, v.g., dos seguintes julgados:
(...)
Importante asseverar, ademais, que a tese de inconstitucionalidade de
Lei ou Ato normativo por vício de iniciativa também afasta a alegação de que o direito
à nomeação derivaria do interesse e necessidade públicos no preenchimento dos
cargos almejados. É que a Lei Estadual n° 5.195/96, diploma em tese criador das
vagas pretendidas, também padece da mesma nulidade que fulmina a Lei Estadual n°
6.053/99. Dois seu autor foi o então Deputado Antário Filho. Data venia , destarte,
resta demonstrado que o pleito se afigura insubsistente, impondo-se, pois, a sua
rejeição in totum .
O Acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional.
Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a
matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ILÍQUIDA E INCERTA. VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460
DO CPC. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão controvertida foi dirimida sob fundamento exclusivamente
constitucional, o que inviabiliza a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo na
via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de matéria
constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1446484/SC, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/06/2014).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR MUNICIPAL.
APOSENTADORIA APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EXERCÍCIO DO MESMO CARGO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS.
VEDAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do
princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração
como agravo regimental.
2. As matérias pertinentes aos arts. 49, I, b e 54 da Lei nº 8.213/91, não
foram apreciadas pela instância judicante de origem, não obstante a oposição dos
competentes embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível
omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula
211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
3. Mesmo que assim não fosse, observa-se que o Tribunal de origem
decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 480345/RN, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2014).
Ademais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de
normas de Direito local. Aplicação, in casu , da Súmula 280 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211 DO STJ - FALTA DE INDICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC COMO
VIOLADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
(...)
3. O recurso especial não é via idônea para a análise de suposta ofensa
a leis estaduais, consoante diretriz firmada na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
(...)
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1245902 / AM, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
(...)
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso
especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Aplicável por analogia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 322537 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013).
Em relação à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o
precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RETORNO AO CARGO DE
ORIGEM. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF POR
APLICAÇÃO ANALÓGICA. REDIRECIONAMENTO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS E REGIMENTAIS.
(...)
6. Por fim, a inviabilidade da divergência jurisprudencial suscitada
tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos regimentais e legais
estabelecidos no art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não
provido.
(REsp 1.243.263/PR, Min. Rel. MAURO CAMPBELL, Segunda
Turma, DJe de 26/02/2013).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
21/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 411984 (2013/0346290-6) em 12/08/2014 às
17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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