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Movimentações Ano de 2014
21/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por LEÓGENES BISPO CORRÊA contra decisão
que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, assim ementado:
Apelações Cíveis - Ação de Indenização por Danos Morais - Preliminares -
Alegação de ilegitimidade passiva da empresa Ricardo Eletro - Acatamento da
preliminar - Exclusão da Empresa do pólo passivo da demanda - Pedido para
extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de transação penal aceita
pelo autor Descabimento - Mérito - Alegação de ofensas proferidas em
programa de rádio por vendedor de estabelecimento comercial - Dano moral não
configurado - Conduta anterior do autor se mostrou irrazoável para a resolução
de um simples problema de relação de consumo - A entrevista dada pelo réu
teve como motivação a conduta desmedida do autor - O réu em sua entrevista
demonstra ser pessoa de fala simples e a expressão por ele usada se traduz em
um termo comumente usado pelos nordestinos - Reforma da sentença - Inversão
do ônus sucumbencial - Recurso do autor prejudicado - Recursos da empresa e
do réu Moisés Torres Ferreira conhecidos e providos - Decisão Unânime.
Nas razões do recurso especial (fls. 165-174), sustenta afronta aos arts. 186, 927 e 953
do Código Civil, sustentando que foi comprovada a conduta ilícita, a ensejar indenização, consistente
no uso de expressões injuriosas e ofensivas em entrevista concedida a programa de rádio.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 179-188.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 190-192.
Contraminuta ao agravo não apresentada - fl. 208.
É o relatório.
DECIDO.
2. A alegação de responsabilidade civil de ordem moral, pela ofensas causadas, em
afronta aos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil, decidiu o v. acórdão recorrido (fl. 198):
Verifica-se que a situação provocada pelo autor causou temor não apenas no
interior da loja, mas dentro do próprio shopping, e colocou em risco muitas
vidas, pois a atitude impensada deste, por sorte, não provocou um dano grave,
porque a falta de controle emocional ao entrar armado dentro do shopping,
poderia ter resultado em um evento mais grave, inclusive com mortes.
Há que se levar em consideração ainda que, o réu Moisés é um vendedor da loja
Ricardo Eletro, e como se vê da entrevista, a sua fala é de pessoa simples, e o
suposto xingamento por ele proferido, nada mais é do que o uso de expressão do
nordestino, o que não demonstra a forma ofensiva, como quer fazer crer o autor.
Assim, entendo merecer reforma a decisão a quo , porque não configurado o
dano moral.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
26/09/2014
Distribuição automática em 19/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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