Informações do processo 2014/0252867-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 498325
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2014 a 20/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Ministro que não concorre
    • Ministro Presidente da Quarta Turma

Movimentações Ano de 2014

20/10/2014

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7746 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de outubro de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para retirada da
carta de sentença e do(s) documento(s) físico(s) de petição(ões) protocolada(s):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA TÉCNICA RELATIVA À
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de divergência opostos por CARLOS ANTONIO GONCALVES
VIGAS em face de acórdão no qual a Quarta Turma deste STJ (Min. Raul Araújo), em sede de
agravo regimental, confirmou a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. O acórdão
foi assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF.

1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos - Súmula 115/STJ.

2. Incidência da Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial,
segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada".

3. Agravo regimental não provido.

Em suas razões, o embargante alega a existência de divergência entre o acórdão embargado e
julgados oriundos da Terceira Turma do STJ.

É o breve relatório. Decido.

Devem ser indeferidos os presentes embargos de divergência, porque, nos termos da Súmula
315 deste STJ, "
não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial
".

Na hipótese dos autos, a Quarta Turma do STJ, ao negar provimento ao agravo regimental,
manteve a decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, tendo em vista a
aplicação das súmulas 115/STJ e 281/STF - ou seja, não tendo sido ultrapassado o juízo de
admissibilidade do recurso, com o não conhecimento do agravo, não houve juízo de mérito do
recurso especial, mas apenas a confirmação da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo.

Assim, não tendo sido admitido o recurso especial interposto pelo embargante, os embargos de

divergência são manifestamente inadmissíveis.

Ademais, há que se considerar que, segundo a orientação jurisprudencial deste Corte, não são
cabíveis embargos de divergência para a apreciação da aplicabilidade de regra técnica relativa ao
juízo de admissibilidade do recurso especial, como no caso em que se impugna a aplicação das
súmulas 115/STJ e 281/STF.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MILITAR. REFORMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO
RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 211 DO STJ). DISCUSSÃO SOBRE
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.

1. Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não
conheceu do recurso especial, em face do óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ e o
paradigma, admitido, julgou o mérito da causa. Precedentes: AgRg nos EREsp
1.19.1229/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/11; AgRg
nos EREsp 1.187.845/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
1/6/11.

2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra
técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes:
AgRg nos EREsp 1.195.374/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 30/11/11; AgRg nos EREsp 1.232.875/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 16/11/11.

3. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl nos EREsp 1129596/MS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
29/02/2012, DJe 06/03/2012
);

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da
admissibilidade do recurso especial, o que ocorre nos casos de incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento, entre outros.

3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados
quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão
impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no EREsp 1195902/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 28/06/2011).

Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

A apresentação de novos incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada
litigância de má-fé.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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