Informações do processo 2009/0102203-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.437
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/09/2014 a 20/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA
COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Quanto à alegação de afronta aos arts. 6º e 9º da Lei Complementar n.º
87/96, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam
Leis Estaduais n.ºs 2.657/96 e 846/85 do Estado do Rio de Janeiro, pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula
280/STF (
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") .

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com
fundamento no art. 105, III,
a,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 323):

APELAÇÃO CIVIL. MANADADO DE SEGURANÇA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
INTERESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1 - O instituto da substituição tributária, do qual o Estado do Rio de Janeiro
vem se valendo para exigir da impetrante, sediada no Estado de São Paulo,
o recolhimento do imposto incidente em operações subseqüentes, só pode ser
aplicado se houver convênio, acordo ou protocolo entre os Estados,
consoante disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, no artigo 2º,
I, da Lei Estadual/RJ no 846/1985,no § 1º do art. 21 da Lei Estadual/RJ nº
2.657/1996 e no art. 1º da Resolução SER nº 080/2004.

2 - O apelante não logrou provar a existência do aludido convênio com o
Estado de São Paulo, instrumento hábil a permitir que a apelada seja
responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre operações, que
destinem bens ao consumidor final localizado no Estado do Rio de Janeiro,
através do instituto da substituição tributária.

3 - O princípio da legalidade veda que mera resolução crie obrigações

tributárias, sendo certo que a Resolução do Estado do Rio de Janeiro não
tem o condão de criar obrigação tributária para a apelada, situado no
Estado de São Paulo. Caso contrário, estar-se-ia violando a autonomia dos
entes da Federação.

4- Recurso a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 337/345).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 6º e 9º da Lei
Complementar n.º 87/96. Sustenta, em resumo, que "
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não exige
da recorrida o recolhimento antecipado do ICMS, através da Resolução n.º 080/ 04, mas exige a
comprovação da retenção do ICMS, pelos contribuintes internos.
" (fls. 350).

Contrarrazões às fls. 384/401.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls.

444/449).

É o relatório.

O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a
análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, arts. 21, § 1º da Lei Estadual n.º 2.657/96 e
2º, I, da Lei Estadual n.º 846/85, ambas do Estado do Rio de Janeiro, pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (
"Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.").

A propósito, confira-se o seguinte excerto extraído do acórdão recorrido (fl. 327):

[...]

A mesma exigência é repetida no artigo 21, § 1º, da Lei 2.657/96 deste
Estado do Rio de Janeiro: "Caso o contribuinte substituto e o substituído
estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo
entre os respectivos Estados". Igual determinação já vinha expressa no
inciso 1 do art. 2º da Lei Estadual nº 846/1985.

Da leitura dos dispositivos legais citados, bem como da Resolução,
percebe-se a necessidade de convênio em se tratando de substituição
tributária interestadual.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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