Informações do processo 2014/0175637-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 134.952
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/08/2014 a 20/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara Cível de Brusque - Sc
  • Suscitante
    • Juízo da Vara do Trabalho de Brusque - Sc

Movimentações Ano de 2014

20/10/2014

  • Juízo de Direito da Vara Cível de Brusque - Sc
  • Juízo da Vara do Trabalho de Brusque - Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO EMPREGADOR CONTRA A
EX-EMPREGADA POR ATOS ILÍCITOS PRATICADOS NA
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA
EMINENTEMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. PRECEDENTES.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DE BRUSQUE - SC, nos autos da ação indenizatória por danos materiais proposta por
STAACK INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor de MARILIA LIZIANE LAUS
BAMBINETTI e ALIDSON JOSE BAMBINETTI, em razão de supostos danos, que a primeira ré,
na qualidade de funcionária em cargo de confiança, teria desviado valores da conta bancária da
empresa; adquirido produtos para si, na conta da pessoa jurídica e falsificado quitações não
realizadas.

A ação foi ajuizada inicialmente no JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE
BRUSQUE - SC, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao argumento de que ...

toda e qualquer indenização advinda da relação de trabalho é competência da Justiça Laboral

(e-STJ fls. 700/703).

O Juízo do Trabalho suscitou o presente conflito ao fundamento de que o réu
Alidson José Bambinetti não manteve relação de trabalho com a autora e na lide não se discute
questões relacionadas ao contrato trabalho (e-STJ fls. 2/4).

Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e pela
declaração de competência do juízo suscitante (e-STJ fls. 745/747).

É o breve relatório.

A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na
exordial que, na hipótese dos autos, refere-se a matéria eminentemente trabalhista. Com efeito,
pretende a autora, em ação indenizatória dirigida contra a sua ex-empregada, obter a reparação de
danos materiais na vigência do contrato de trabalho.

No que respeita ao réu ALIDSON JOSE BAMBINETTI, as alegações da autora
limitam a lhe imputar a condição de marido casado sob o regime da comunhão parcial de bens e que
usufruiu e usufrui dos produtos pagos com o produto dos ilícitos praticados pela sua esposa (e-STJ
fls. 13).

Como se vê, o dano noticiado nos autos decorre diretamente das condutas
imputadas à primeira ré, MARILIA LIZIANE LAUS BAMBINETTI, durante o vínculo laboral, isto
é, a causa de pedir resulta de atos supostamente cometidos pela ex-empregada durante a vigência da
relação de trabalho.

Nesse contexto, o fato determinante para a efetivação dos atos ilícitos supostamente
imputados a ré foi o vínculo trabalhista que essa mantinha com a autora. É o que se extrai da petição
inicial (e-STJ fls. 8) ...
Quando a Ré trabalhou para a Autora, como a mesma efetuava os
pagamentos dos dívidas da Autora, a ela foi disponibilizado as senhas da empresa, registradas junto
às instituições financeiras em nome do Sra. Cynara Staack. Senhas estas, necessárias para efetuar
transações financeiras via internet, assim entendido, para efetuar débitos em conta, pagamentos,

transferências, etc., tanto do Banco do Brasil S/A, como da Caixa Econômico Federal.

Na hipótese, o posicionamento da Segunda Seção fixa a competência da Justiça do
Trabalho, porquanto restrita a controvérsia à esfera da relação empregatícia. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE
EX-EMPREGADO, VISANDO A RECEBER, EM REGRESSO, O
VALOR POR ELA PAGO AOS SEUS CORRENTISTAS EM FUNÇÃO
DE DESVIOS QUE O RÉU SUPOSTAMENTE TERIA PROMOVIDO
EM SUAS CONTAS-CORRENTES. ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE
QUE, NA VERDADE, OS APARENTES DESVIOS
CONSUBSTANCIAVAM EMPRÉSTIMOS QUE ELE TERIA TOMADO
DOS CORRENTISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.

- Em que pese a alegação, feita pelo réu em contestação, de que os
desvios de dinheiro constatados pelo Banco em que trabalhava, na
verdade consubstanciavam empréstimos por ele tomados perante os
correntistas, a sub-rogação de tais empréstimos, pelo Banco-Autor, não é
o principal fundamento da ação.

- Todos os atos do réu somente puderam ser praticados em função de sua
relação de emprego. Ao atuar, o réu se confundia com a instituição
financeira, e os desvios por ele supostamente promovidos são vistos, pelos
clientes, como desvios praticados pelo Banco. Esse, inclusive, é o motivo
de ter a instituição ressarcido os seus clientes pelos atos praticados pelo
réu.

- Com isso, a causa tem como fundamento atos praticados no âmbito da
relação de emprego, sendo da competência da Justiça do Trabalho
processar e julgar a ação.

Conflito conhecido e estabelecida a competência do juízo suscitante."

(CC 80.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, julgado em 25/4/2007, DJ de 10/5/2007)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E
JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E

MORAL PROPOSTA PELO EX-EMPREGADOR CONTRA A
EX-EMPREGADA. AÇÃO PAULIANA E AÇÃO CAUTELAR DE
SEQÜESTRO. CONEXÃO ENTRE A PRIMEIRA AÇÃO E AS DUAS
ÚLTIMAS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO E DA
JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS.

I - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação declaratória
de direito cumulada com pedido de indenização patrimonial e moral,
proposta pelo ex-empregador contra a ex-empregada, fundada nos atos
ilícitos supostamente cometidos por esta última no exercício de suas
funções.

II - Não há conexão entre a ação declaratória de direito cumulada com
pedido de indenização patrimonial e moral e as ações pauliana e cautelar
de seqüestro propostas pela ex-empregadora contra a ex-empregada,
pela ausência de identidade de pedido ou causa de pedir.

III - Compete à Justiça comum processar e julgar ação na qual se pugna
pela anulação de ato praticado em fraude contra credores, por se tratar
de ação de natureza civil, ainda que o ato impugnado tenha o objetivo de
frustrar a futura execução de uma dívida trabalhista.

Conflito de Competência conhecido para, afastando-se a conexão
declarada pelo Juízo suscitado, declarar a competência do juízo
suscitante para o julgamento da ação declaratória de direito cumulada
com pedido indenizatório patrimonial e moral; e a competência do juízo
suscitado para o julgamento da ação pauliana e da ação cautelar de
seqüestro."

(CC 74.528/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado
em 14/5/2008, DJe de 4/8/2008)

Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO e DECLARO competente o
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE - SC.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2014

  • Juízo de Direito da Vara Cível de Brusque - Sc
  • Juízo da Vara do Trabalho de Brusque - Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7722 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de setembro de 2014.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 16/09/2014 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2014

  • Juízo de Direito da Vara Cível de Brusque - Sc
  • Juízo da Vara do Trabalho de Brusque - Sc
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7667 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de julho de 2014.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/07/2014 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão