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Movimentações Ano de 2014
20/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto (fl. 240):
Em que pese a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, tendo em conta a ausência
de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos
para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que
o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando
despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo
infraconstitucional.
O recurso não merece prosseguir, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a
questão decidindo que 'A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que
afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo
exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fl. e): 1) "A decisão agravada não
considerou corretamente a diferença apontada, especialmente quanto à questão de direito tratada pelo
recurso, a qual merece ser delimitada também em termos teóricos.
Com contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Consoante prevê o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, o cabimento de
embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado embargado. A jurisprudência desta Corte admite-os, ainda, para a correção de erro material.
Na hipótese, constato a ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde
da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a cassação do acórdão
integrativo.
Oportuno transcrever a fundamentação do aresto impugnado (fls. 189/194):
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em
vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito
adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a
estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca,
DJ de 08- 03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson
Dipp, DJU de 23-06- 2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, DJU de 23- 06-2003) e por esta Corte: (EINF n.º
2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. de
18-11-2009; APELREEX n.º 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des.
Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n.º 0001126-86.2008.404.7201
/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira,
D.E. de 17- 03-2010; APELREEX n.º 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Fernando Quadros da Silva; D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se
sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a
legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da
prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º
8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do
exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores
e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes
nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor
(STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe
de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis
por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido
pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por
categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo
enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à
publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14-10-1996, que revogou
expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno entre 29-04-1995 (ou
14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º
9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de
exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova,
considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão
preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico,
ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a
realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que
regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida
Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins
de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
do seguradoa agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão,
embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta
Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria
'vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para
fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28-05-98, tendo restado sem
eficácia a Medida Provisória n.º 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91' [n.\'ba].
Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado
compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela
Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91
não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da
Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de
tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [no].
Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art.
57 da Lei n.º 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o
tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998,
em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada,
para fins de aposentadoria comum [n.\'ba].
A propósito, transcreve-se as ementas de alguns desses julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a
conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que
tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de
1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do
tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n.º 739.107 -
SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo
exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum,
infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou
seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após
28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido. (REsp n.º 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao
Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal
orientação exegética.
2 e 3. Omissis;
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à
conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria
comum.
5. Recurso Especial improvido. (REsp n.º 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007) Assim, considerando que o
parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem
tacitamente pela Lei n.º 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15, da
Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e
58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º,
da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço
especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observa-se, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que
devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º
72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da
extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as
exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem
ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73
(Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º
2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas
hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade
da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º
198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n.º 228832/SC, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06- 2003).
No caso concreto, Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial pela parte autora no(s) período(s) antes indicado(s), conforme a
legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e
permanente, aos citados agentes.
Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal de origem
dirimiu as questões apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Por fim, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que: (...)"Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial pela parte autora no(s) período(s) antes indicado(s), conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos citados agentes –
hidrocarbonetos (fls. 192/193) (destaque meu).
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE
DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E
USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE.
(...)
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer
equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos
não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de
neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da
ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do
22/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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