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Movimentações Ano de 2014
17/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/10/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Percival Correa Antonio em face de acórdão da
Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. MANUTENÇÃO DA RMI.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência
Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de
os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do
serviço.
2. Tratando-se de benefício de aposentadoria por idade, descabe falar em
conversão de atividade especial com vistas a alterar a RMI, porquanto o acréscimo de 1%,
nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, somente é devido por grupo de 12 (doze)
contribuições, não tempo de serviço.
3. É constitucional a sistemática utilizada pela autarquia previdenciária com
base no art. 20 da Lei 8.880/94 para fins de conversão dos benefícios em URV.
4. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da
lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, § 2º (atual § 4º), da Carta
Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.
Em suas razões, o recorrente alega ofensa ao § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 107
do Decreto-Lei n. 3.048/99, asseverando que o acórdão recorrido reconheceu a especialidade do
tempo de serviço prestado entre 07/11/1973 e 09/07/1974; 27/11/1974 e 24/10/1975; 27/04/1977 e
12/10/1978, mas não permitiu que o adicional resultante da conversão deste tempo especial para
comum fosse utilizado para fins de alteração da renda mensal inicial do benefício .
Defende que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de qualquer
benefício, inclusive de aposentadoria por idade.
Instado a apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório. DECIDO.
Acerca do tema, sabe-se que a Lei n. 9.032/95 trouxe significativas alterações no âmbito
previdenciário, notadamente quanto à aposentadoria especial, dentre as quais se destacam a exigência
de comprovação do tempo de serviço especial de forma permanente, não ocasional nem intermitente
(art. 57; § 3º) e de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (art. 57, § 4º).
No entanto, conquanto a matéria tenha sofrido as modificações referidas, é cediço que a
conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais já era garantida antes mesmo da
vigência da referida norma, momento em que a contagem de tempo de serviço especial decorria do
enquadramento do trabalhador em uma das atividades profissionais previstas no Decreto n. 53.831/64
e seu anexo, bem como no Decreto n. 83.080/79.
No que pertine ao caso concreto, o acórdão recorrido examinou a matéria sob o seguinte
enfoque:
[...] a) no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº
8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício
de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação
especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer
meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis
por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela
empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o
enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre
esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no
art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade fisica, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a
apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo técnico;
[...]
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser
considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II)
até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos
nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-97 e o Decreto nº
2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98. [...]
[...]
Deve, portanto, ser reconhecida a especialidade dos períodos
compreendidos entre 07-11-1973 e 09-7-1974; 27-11-1974 e 24-10-1975, e 27-4-1977 e
12-10-1978. Entretanto, não há falar em conversão com vistas a alterar a RMI do
beneficio, porquanto, tratando-se de aposentadoria por idade, o acréscimo resultante de
tal procedimento não importa majoração do valor do beneficio, nos termos do art. 50 da
Lei 8.213/91. Isso porque o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 (doze)
contribuições, não tempo de serviço.
[...]
Nessas condições, é de ser averbado o total de 10 anos, 6 meses e 5 dias de
tempo de serviço, sem, contudo, alterar o valor da RMI da parte autora, conforme
fundamentação já exposta. [...]
Nota-se, portanto, que não se discute, na hipótese, a especialidade das atividades exercidas,
reconhecida pelo Tribunal de origem na via de apelação, cingindo-se a discussão acerca da revisão da
renda mensal inicial e da recontagem do tempo de serviço decorrente da conversão do especial em
comum, por se tratar de aposentadoria por idade.
É cediço que, nas hipóteses de atividades insalubres ou penosas, o dano causado pelo
trabalho desenvolvido é irreparável, de modo que não se pode desconsiderar o direito adquirido de
contagem do referido tempo de serviço, na forma convertida, para efeito de obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço.
Por essa razão, a necessidade de preservação do direito do trabalhador, de conversão do
tempo de serviço em que esteve exposto a agentes nocivos à saúde, desde que preenchidas as
condições previstas na legislação vigente à época.
Todavia, consoante assinalou o Tribunal a quo , a majoração da aposentadoria por idade
observa o índice de 1% sobre a renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, para cada 12 (doze)
contribuições, e não para cada 12 (doze) anos de serviço prestado, nos termos do art. 50 da Lei n.
8.213/91, razão pela qual é infrutífera a recontagem do tempo de serviço laborado, porquanto não
acarretará alteração do percentual a ser aplicado na espécie, tampouco da renda mensal inicial do
benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2014.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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