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Movimentações Ano de 2014
16/10/2014
DECISÃO
Verifica-se que o presente recurso especial foi interposto contra decisão monocrática
proferida no eg. Tribunal a quo . Cabia ao recorrente suscitar, por meio da interposição do agravo
previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado.
Consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 281 do STF, aplicável
também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários
perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF POR APLICAÇÃO
ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em face da necessidade de exaurimento das instâncias - pressuposto
recursal de admissibilidade a que se submete o recurso especial - é inviável a
abertura desta via recursal quando a apelação foi julgada por decisão monocrática
do relator e, como tal, sujeitava-se a recurso interno para o órgão colegiado do
Tribunal de origem, mesmo após a rejeição dos embargos de declaração pelo
colegiado. Inteligência da Súmula 281 do STF, por aplicação analógica.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 203.909/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 28/9/2012).
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF.
1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão
monocrática, uma vez que não exaurida a instância ordinária com o manejo do
agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa."
(AgRg no EDcl no AREsp n. 203.467/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 27/9/2012).
Ademais, compulsando-se os autos, é possível verificar que a r. decisão agravada foi
publicada em 11/11/2013 (fl. 504) e que o agravo em recurso especial somente foi protocolado em
29/11/2013 (fl. 506).
Dessa forma, inadmissível o recurso, porquanto intempestivo, eis que interposto fora
do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,
não conheço do agravo .
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2014.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 20/08/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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