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Movimentações Ano de 2014
16/10/2014
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
8/4/2014 (fl. 408), sendo o agravo somente interposto em 14/5/2014 (fl. 413).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o
quinquídio legal previsto no art. 28, da Lei nº 8.038/1990.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2014.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
29/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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