Informações do processo 2014/0016008-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 464.084
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/02/2014 a 16/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

16/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial da DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso,
interposto perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porquanto o recorrente não interpôs recurso
extraordinário com objetivo de impugnar os fundamentos constitucionais adotados pelo Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula 126/STJ (fls. 275/276e).

Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fls. 280/284e):

Ora, na espécie, forma atendidos todos os requisitos de admissibilidade para a
propositura do Recurso Especial, de acordo com o preceito contido no art. 105, III da
Constituição da República de 1988 e art. 541 do CPC.

Sendo assim, não cabe prosperar o despacho denegatório no tocante à incidência da
súmula 126 do STJ já 'que os fundamentos do recurso especial estão amplamente
escorados na legislação infra-constitucional, qual seja, a violação dos artigos 15 da
Lei 8.906/94 e art. 43 da lei 9.394/96, sendo os de ordem constitucionais meramente
subsidiários.

Com contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (fls. 300/302e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

Ao tratar da questão relativa à legalidade da cobrança promovida pelo Núcleo de

Assistência Jurídica da Faculdade de Direito de Ipatinga, o Tribunal de origem adotou fundamento
constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

Da Assistência Judiciária - Ilegalidade da Cobrança.

Observa-se dos autos que trata de assistência judiciária prestada pela Faculdade
Direito de Ipatinga - Núcleo de Assistência Judiciária - a pessoas carentes, e a ré
cobrava dessas pessoas quantia de R$80,00 como forma de contraprestação ao
atendimento ou ajuizamento de demandas.

O MM. Juiz julgou procedente a ação civil pública ao entendimento de ser ilegal tal
cobrança.

Entendo merecer reformar a r. sentença, posto que a Constituição da República
garantiu liberdade da iniciativa privada no ensino, ficando condicionada apenas ao
cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação
de qualidade pelo Poder Público.

A Constituição garantiu as instituição de ensino privado o desenvolvimento de seus
próprios padrões e metodologias, obrigando somente à observância de normas
gerais, art. 206, III da CR, "in verbis":

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;

Assim, a FADIPA - Faculdade de Direito de Ipatinga - entidade particular (pessoa
jurídica de direito privado) não existindo óbice legal para que o Núcleo de Prática
Jurídica receba numerário como o intuito de custear o atendimento ao público.

É de salientar que não existe nenhuma norma obrigando a instituição de ensino
particular a prestar assistência judiciária gratuita, sendo está obrigação do estado,
não podendo o estado impor ao ente particular tal obrigação sem contraprestação.

A Constituição da República garantiu liberdade da iniciativa privada no ensino,
ficando condicionada apenas ao cumprimento das normas gerais da educação
nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, não
competindo ao Poder Judiciário aferir legalidade ou ilegalidade da contraprestação
imposta pelo núcleo de assistência judiciária da Faculdade de Direito de Ipatinga.

Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso extraordinário,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual “É inadmissível recurso

especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.    ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE

EXTRAORDINÁRIA.    DUPLA    FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/99 E 143 da 8.112/90. SÚMULA 282/STF.
REQUISITO TEMPORAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.878/94. DETENTORA DE FUNÇÃO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.

2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à estabilidade extraordinária
para ocupantes de função de confiança, amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 440.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA
MÉDICA ATUALIZADA EMITIDA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Da simples leitura do acórdão recorrido observa-se que o Tribunal a quo decidiu a
causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o
recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional,
em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se,
na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si
só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

(...)

(AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO
ao Agravo em Recurso Especial, porquanto correta a decisão de

inadmissão do Recurso Especial.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 24 de setembro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7707 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 01/09/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7496 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de janeiro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/01/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão