Informações do processo 2014/0237002-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.482.185
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2014 a 16/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

16/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:

EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
DE SÓCIO-GERENTE - ARTIGO 135, INCISOS 1 E III, E ARTIGO 134,
INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODER OU

INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL.

1. A responsabilidade patrimonial pela falta de êxito, no exercício da
livre iniciativa, é da pessoa jurídica.

2. A responsabilidade patrimonial pessoal do diretor, gerente ou sócio,
por débito fiscal da pessoa jurídica, é excepcional, condicionada à existência de "atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art.
135, incisos I e III, e 134. VII, do Código Tributário Nacional).

3. Agravo de instrumento improvido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 292-298, e-STJ).

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
460, 512 e 535 do CPC, dos arts. 50, 1011, 1016 e 1036 do CC e do art. 10 do Decreto 3.708/1979,
sob a argumentação de que o Tribunal local não sanou os vícios apontados nos Embargos de
Declaração, de que o julgado apreciou questão diversa daquela colocada no recuso de Agravo e de
que houve dissolução irregular da sociedade devedora, o que caracteriza abuso da personalidade
jurídica.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.9.2014.

A irresignação não merece prosperar.

A insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto
Embargos de Declaração no Tribunal
a quo , sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF –
CONTRATOS DE SWAP COM COBERTURA HEDGE – GANHOS DE
CAPITAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – ART. 5º DA LEI 9.779/99.
(...)

1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar
com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria
sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

(...)

(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 26.05.2008 p. 1)

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)

1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo

535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 09.03.2007, p. 311).

No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.

Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos
legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada". A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 282/STF. (...)

1. No que tange à violação do artigo 25, inciso V, alínea a, da Lei
8.625/93, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência do
dispositivo de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses
aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 920.879/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013, grifei).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e
211/STJ. (...)

(...)

2. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu carga decisória sobre
os arts. 8º, 16, III, "b" e 17, II e IX, da Lei nº 8.080/90. Ausente o prequestionamento,
inviável a discussão em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 282/STF e
211/STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 37.232/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, grifei).

Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, a recorrente restringe-se a alegar
genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada
como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o
princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nessa esteira:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TAXA DE
EXPEDIÇÃO. IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.
2.145/33. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do recurso especial,
quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência
com o disposto no dispositivo legal indicado (Precedentes: REsp 441.800/CE, 5ª T.,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/05/2004; AGREsp 363.511/PE, 2ª T., Rel. Min.
Paulo Medina, DJ 04/11/2002).

(...)

7. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 947.901/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe 06/08/2009).

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IR E CSSL. ART. 535 DO
CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS FISCAIS.
COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEI N. 8.981/95. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para
delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal
considerado violado (Súmula n. 284 do STF).

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

não-provido.

(REsp 462.204/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, DJ 18/08/2006 p. 366).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7732 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de setembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/09/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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