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Movimentações Ano de 2014
16/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°
211/STJ. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA LEMOS DA SILVA,
contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
A agravante infirma os fundamentos da decisão agravada.
Na petição de recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 535, incisos I, e II, do
Código de Processo Civil; 14, § 1º, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; 167, 421 e
422 do Código Civil. Defende, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, bem como que "a
alteração unilateral do contrato pelos demandados, enquanto se dava o adimplemento das parcelas
é medida abusiva, merecendo correção pelo Poder Judiciário" (e-STJ Fl. 324).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.
Com efeito, apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos
do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. Aplica-se, assim, o óbice da
Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della
Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 01/07/2011; REsp 1.253.231/SC, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/11/2011; REsp 1.268.469/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 27/02/2012; e REsp 1.190.865/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami
Uyeda, DJe de 01/03/2012.
Quanto à apontada violação aos arts.14, § 1º, 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor; 167, 421 e 422 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre
a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo
com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula
211/STJ.
Entretanto, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento dos dispositivos
acima elencados, em relação à suposta alteração unilateral do contrato, o Tribunal de origem,
soberano na análise do conjunto probatório carreado nos autos assim se manifestou quanto ao tema,
verbis :
"Compulsando os autos, observo que a demandante/apelante em nenhum
momento nega que houve o pagamento a menor, tanto é que, em sua exordial (fl.
03/04), menciona a ocorrência de descontos de valores inferiores ao que fora
contratado, sendo que o depósito realizado pela parte não foi suficiente para
cobrir os valores consignados a menor.
Neste ponto, cabe citar trecho do contrato (fl. 215), in verbis:
3.2. Se por qualquer motivo ou causa, inclusive na ocorrência de ordem
judicial de retenção de parte da remuneração do Beneficiário para o
atendimento de pagamento de quaisquer verbas, vier a se constatar, no
curso do contrato, a necessidade de se diminuir o valor da prestação a ser
consignada na folha de pagamento do Beneficiário para acrescer os
acréscimos contratuais, mantido e respeitado como valor máximo o da
prestação a margem da consignação.
3.4. No caso de não pagamento de retribuição de pecúnia ou remuneração
pela Entidade ao Beneficiário até o 29 (segundo) dia útil ou até o dia 9
(nove) de cada mês (o "Pagamento"-), bem como de descumprimento de
obrigação de repasse dos valores devidos ao BGN pela Entidade, o
Beneficiário se obriga a entregar ao BGN os valores correspondentes à
prestação não consignada no prazo de 48 horas a contar da data na qual o
Pagamento deveria ter sido efetuado, sem prejuízo da possibilidade do BGN
exigir o pagamento diretamente da Entidade.
Tais fatos, portanto, levam a conclusão de que a "renegociação" da dívida, com
o aumento do número de parcelas se deve aos pagamentos que feitos a menor e
não foram complementados pela autora, sobre os quais incidiram encargos
moratórios.
Logo, a autora não pode tentar valer-se da situação gerada pela sua
inadimplência, para tentar eximir-se da obrigação livremente contraída junto às
requeridas" (e-STJ Fl. 300, gn).
Nesse contexto, elidir as conclusões do aresto impugnado, no sentido de que o aumento do
número das parcelas do contrato se deu de forma irregular e abusiva, demandaria, necessariamente, o
revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias
ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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