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Movimentações Ano de 2014
16/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO em face de decisão do TJRS que negou seguimento a recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
Efetivamente, tratando-se de decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, a
ausência de relatório não acarreta nulidade, se a causa da extinção do processo puder ser depreendida
da fundamentação do decisum (cf. AgRg no AgRg no REsp 344.593/RJ, Rel. Min.ª NANCY
ANDRIGHI, DJ 25/06/2001, e REsp 1.229.572/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 04/03/2011).
Na hipótese dos autos, a sentença indica o desinteresse da parte autora em promover o
andamento do feito, o que é suficiente para afastar a alegação de nulidade, na linha dos julgados
supracitados.
No que tange à necessidade e intimação pessoal, também está correta a decisão de
admissibilidade, pois, no caso concreto, houve o envio de carta com AR ao endereço da parte autora,
que foi recebida, cumprindo, pois, a finalidade da intimação (cf. AgRg no REsp 1.142.636/RS, ReI.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2010).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?