Informações do processo 2014/0089006-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.653
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 16/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

16/10/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO

AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO em face de decisão do TJRS que negou seguimento a recurso especial.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.

Efetivamente, tratando-se de decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, a
ausência de relatório não acarreta nulidade, se a causa da extinção do processo puder ser depreendida
da fundamentação do
decisum  (cf. AgRg no AgRg no REsp 344.593/RJ, Rel. Min.ª NANCY
ANDRIGHI, DJ 25/06/2001, e REsp 1.229.572/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 04/03/2011).

Na hipótese dos autos, a sentença indica o desinteresse da parte autora em promover o
andamento do feito, o que é suficiente para afastar a alegação de nulidade, na linha dos julgados
supracitados.

No que tange à necessidade e intimação pessoal, também está correta a decisão de
admissibilidade, pois, no caso concreto, houve o envio de carta com AR ao endereço da parte autora,
que foi recebida, cumprindo, pois, a finalidade da intimação (cf. AgRg no REsp 1.142.636/RS, ReI.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2010).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão