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Movimentações Ano de 2014
16/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por J M O K, em face da decisão que
deixou de admitir recurso especial (fls. 239/245 e-STJ), sob os seguintes fundamentos:
(a) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; e
(b) incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ.
Em suas razões (fls. 249/257 e-STJ), o insurgente, em síntese, alega ter preenchido todos
os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, reiterando, ainda, os mesmos fundamentos já
lançados na via excepcional.
Contraminuta às fls. 264/269 e-STJ.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo. (fls. 280/283 e-STJ)
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
No tocante à incidência da Súmula 83/STJ, verifica-se, de plano, que tal fundamento não
foi sequer mencionado nas razões do agravo.
Relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, nota-se que a insurgente não
explicitou, de forma clara, objetiva e precisa, quais os pontos omissos no acórdão recorrido. Ora, a
não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do agravo, posto ser
esta incapaz de demonstrar a efetiva violação do art. 535 do CPC, incidindo aqui, por analogia, a
Súmula 287 do STF.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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