Informações do processo 2014/0008968-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 463.153
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • N F da C K
  • Agravante
    • J M O K

Movimentações Ano de 2014

16/10/2014

  • N F da C K
  • J M O K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por J M O K, em face da decisão que
deixou de admitir recurso especial (fls. 239/245 e-STJ), sob os seguintes fundamentos:

(a) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; e
(b) incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ.

Em suas razões (fls. 249/257 e-STJ), o insurgente, em síntese, alega ter preenchido todos
os requisitos de admissibilidade do apelo extremo, reiterando, ainda, os mesmos fundamentos já
lançados na via excepcional.

Contraminuta às fls. 264/269 e-STJ.

O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo. (fls. 280/283 e-STJ)
É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.

No tocante à incidência da Súmula 83/STJ, verifica-se, de plano, que tal fundamento não
foi sequer mencionado nas razões do agravo.

Relativamente à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, nota-se que a insurgente não
explicitou, de forma clara, objetiva e precisa, quais os pontos omissos no acórdão recorrido. Ora, a
não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do agravo, posto ser
esta incapaz de demonstrar a efetiva violação do art. 535 do CPC, incidindo aqui, por analogia, a
Súmula 287 do STF.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão