Informações do processo 2014/0250774-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591581
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/10/2014

Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/10/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2014

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de UNIÃO (fls. 1148/1153e), objetivando a
reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à

regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado

especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob fundamento que (i) a
adoção de entendimento diverso do acórdão combatido exige a. análise dos dispositivos constantes
do edital que regeu o certame, no que concerne aos critérios de classificação e posterior lotação e,
no âmbito de reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as "Cláusulas
editalícias não integram o conceito de 'lei federal' para o fim de interposição de recurso especial"
(EDcl no AgRg no Ag n. 1,335.574/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02.02.2011)

e (ii)
a questão sub judice não versa acerca de hipótese de remoção de servidor público. Por
conseguinte, não há falar em omissão acerca do art. 36 da Lei 8.112/90" (Ag n. 1.423.794/DF,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 21.06.2012). A recorrente, ,por outro lado, não
logrou demonstrar a aplicação, na espécie, do art. 41 da Lei 8.666/1993, visto que a mencionada
norma regulamenta tema diverso, qual seja, licitação pública, o que atrai o óbice da Súmula
284/STF (Ag n. 1.424.741/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.04.2012)
 (fls.
1142/1143e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o fundamento de que não se trata de
discussão sobre cláusulas editalícias, mas de violação ao art. 36 da Lei n. 8.112/90 (fls. 1148/1162e),
não impugnando, de forma específica, o outro fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se,
de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO
REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não atendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º, I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 341.344/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do respectivo Agravo. Aplicação do art.
544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC

que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 425793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO
do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intime-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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