Informações do processo 2014/0246409-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 592695
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2014 a 15/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/10/2014 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.
544, § 4.º, I, DO CPC. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA
HABITACIONAL INTERSUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea "a", da CF, sob os
fundamentos: 1) de impossibilidade de apreciação de dispositivos da Constituição Federal; 2)
ausência de omissão no aresto recorrido; 3) não demonstração de ofensa à legislação
infraconstitucional; e 4) incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices

apontados nas súmulas 83 e 211/STJ e que a decisão agravada extrapolou as atribuições legais
conferidas ao Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso.

É o relatório.

Decido .

O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos
da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente os esteios do
decisum , na medida
em que não refutou de forma arrazoada os seguintes óbices: 1) impossibilidade de apreciação de
dispositivos da Constituição Federal; 2) ausência de omissão no aresto recorrido; e 3) incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.

Em suma, a agravante se limitou a afirmar de forma genérica que não incidem no
caso as Súmulas 83 e 211/STJ e que houve a manifesta afronta à Lei Federal.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014)

De outro lado, "a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de o
Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela
alínea "a" do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia"
(AgRg no AREsp
497.819/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014,
DJe 26/05/2014).

Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 123/STJ, verbis :

"A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais"

Nestas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO
do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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