Informações do processo 2014/0050072-1

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 366.918
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/03/2014 a 15/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

15/10/2014

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do representante legal da parte
autora, para retirar o Alvará de Levantamento n. 000037/2014- CEJU, junto à Coordenadoria de
Execução Judicial:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO DA VERBA. REITERADOS JULGADOS DA CORTE
ESPECIAL EM ARGUIÇÃO IDÊNTICA. RECONHECIMENTO DA
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Carlos Arthur Veeck contra acórdão
proferido pela Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, que está assim ementado (fls. 1.414-1.418):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO
ÚNICO. RECENTES JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO. IMPROVIMENTO.

1.- A C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.023.053/RS, Relª. Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI e do REsp 1.281.690/RS, Rel. Min. ANTONIO
CARLOS FERREIRA, em sessão realizada nos dias 23.11.2011 e 26.9.2012, à
unanimidade, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o auxílio
cesta-alimentação e o abono único não integram os proventos de complementação
de aposentadoria dos inativos.

2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 366.918/RS, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/02/2014)

Os embargantes delimitam que a questão central tratada nos autos diz respeito à integração
ao benefício previdenciário complementar dos recorrentes do valor da parcela denominada auxílio
cesta-alimentação alcançada à categoria dos ativos a que pertencem (fl. 1.423).

Alegam que o acórdão impugnado diverge do entendimento firmado pela Primeira Seção e
Quinta Turma: "
quanto à interpretação da natureza jurídica da verba atrelada as regras do
Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT
." (fl. 1.425)

Colacionam como paradigmas as ementas dos seguintes precedentes: EREsp n. 603.509/CE,
Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/11/2004; EREsp n. 476.194/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Primeira Seção, DJ 01/08/2005; EREsp n. 498.983/CE, Rel. Ministro Herma
Benjamin, Primeira Seção, DJ 01/10/2007; REsp n. 827.832/RS, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ 10/12/2007; REsp n. 674.999/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
30/05/2005; REsp n. 1.196.748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/09/2010; REsp n. 1.244.365/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
26/04/2011; RHC n. 21.446/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/11/2007.

Ao final, requerem a reforma do acórdão embargado, no sentido da: "impossibilidade de
interpretação ampliativa da regra que cria isenção tributária fiscal, conforme reza o art. 111, II,
do CTN
" (fl. 1.499, grifei).

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme se pode depreender, analisa-se no presente feito acerca da natureza do auxílio
cesta-alimentação, para fins de complementação do benefício recebido de entidade fechada de

previdência privada.

O recurso não merece seguimento. Vejamos.

Com base no entendimento firmado pela Segunda Seção quando do julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.023.053/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
o acórdão embargado negou
provimento ao agravo regimental para assentar que:
"o auxílio cesta-alimentação estabelecido em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei n. 6.321/76 (Programa de
Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial,
tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação
destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera,
mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se
incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de
previdência privada."
 (fl. 1.417)

Acerca do paradigma colacionado no recurso ordinário em habeas corpus , constata-se
inicialmente que referido precedente não serve para o processamento da divergência, conforme
jurisprudência já consolidada por esta Corte.

Dentre os precedentes mais recentes, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
DA PARCELA. INCORPORAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COGNIÇÃO AMPLA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS.

2. Com relação ao dissídio fundamentado no acórdão proferido no RHC
21.446/MG, a jurisprudência do STJ assenta que não é passível de configuração de
discordância, para fins de Embargos de Divergência, o cotejo com decisões
proferidas em juízo de cognição ampla. Na mesma linha: AgRg nos EAREsp
12.743/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 18.5.2012; AgRg nos
EREsp 1.179.978/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
10.4.2012.

7. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1317321/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/08/2014)

Dentre outros: AgRg nos EREsp n. 1012187/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe 24/08/2009; AgRg nos EREsp n. 575684/SP, Terceira Seção, Rel. Ministra
Laurita Vaz, DJe 07/04/2010; AgRg nos EREsp n. 1101666/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia filho, DJe 06/04/2010.

No mais, quanto aos precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção, constata-se
que os mesmos analisaram a natureza da verba pleiteada: verba auxílio-alimentação, mas para fins de
incidência de contribuição previdenciária, ou seja, sob enfoque tributário. Não há, assim, similitude
fáticas entre os acórdãos impugnado e os colacionados como paradigmas.

É bom que se diga que a mesma tese aqui deduzida já teve o seu processamento indeferido
liminarmente.

A propósito, dentre outros (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
DA PARCELA. INCORPORAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COGNIÇÃO AMPLA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS.

3. O acórdão embargado, em consonância com o decidido sob o regime do art.
543-C do CPC (REsp 1.207.071/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, DJe 8/8/2012), define a natureza indenizatória do denominado
auxílio-cesta-alimentação com fulcro em convenção coletiva de trabalho, à luz da
Lei 6.321/1976, para determinar a vedação de cômputo da citada parcela em
benefício concedido na esfera do regime de previdência privada, nos termos da Lei
Complementar 108/2001.

4. Já os acórdãos paradigmas enfocam a natureza da verba auxílio-alimentação no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social para fins de incidência da
contribuição previdenciária prevista na Lei 8.212/1991 (natureza tributária).

5. Ainda que se constate a divergência quanto à conclusão acerca da natureza
jurídica do auxílio-alimentação, não há semelhança demonstrada entre os
acórdãos confrontados quanto aos pressupostos fáticos considerados por cada
um (adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, a forma como
foram pagos os auxílios, se o pagamento por vale refeição é in natura ou em
dinheiro, falta de previsão na fonte de custeio, etc).

6. Cuida-se de regimes jurídicos diferentes que, dessa forma, não podem pressupor
necessariamente soluções equânimes. Falta, portanto, identidade fático-jurídica
entre os casos confrontados. No mesmo sentido e em hipóteses semelhantes: AgRg
nos EAg 1.399.031/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
12/6/2013; AgRg nos ERESP 1.192.147/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Corte Especial, j. 5/6/2013.

7. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1317321/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARADIGMAS QUE
TRATARAM DE QUESTÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS
PRÓPRIOS TERMOS.

PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL EM SITUAÇÃO IDÊNTICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

3. As peculiaridades da controvérsia resolvida no acórdão embargado,
relacionadas a plano de previdência privada, não foram objeto de análise nos
paradigmas, razão pela qual não se abre a estreita via dos embargos de
divergência.
Precedentes que resolveram questão idêntica: EREsp 1319188/RS,
Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 20/05/2013; AgRg nos EREsp
1326635/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 25/04/2013; AgRg
nos EREsp 1136792/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
10/05/2013; AgRg nos EDcl nos EREsp 1332760/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe 01/07/2013; AgRg nos EAREsp 363.083/RS, Rel. Ministro
Gilson dipp, Corte Especial, DJe 10/06/2014.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 293.130/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 06/08/2014)

Diante do exposto, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência, com fundamento no
art. 266, § 3°, c/c art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2014

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7724 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de setembro de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 18/09/2014 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2014

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7533 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de março de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/03/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão