Informações do processo 2014/0249220-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.724
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2014 a 15/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

15/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


1. BV Financeira S/A interpõe agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto pela outra parte, Leonel da Silva.

DECIDO.

2. A irresignação não merece prosperar, porquanto ausente o interesse recursal da
parte agravante.

Acerca do interesse recursal, exigido como requisito de admissibilidade do recurso,
subjazem as idéias de utilidade e necessidade do aviamento da insurgência. Aquela consubstancia a
possibilidade de obtenção de posição jurídica mais vantajosa do que a edificada pelo ato hostilizado, e

esta materializa a inexistência de remédio eficaz para a consecução do resultado pretendido pelo
recorrente (EDcl no REsp 753159/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011).

Esse entendimento foi sufragado, ipsis literis , por esta Turma em precedente de que fui

Relator:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE
MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGÜIDA EM
AGRAVO RETIDO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não possui interesse recursal o réu que busca a acolhida de sua tese
meramente processual - coisa julgada, no caso -, quando já obtida sentença de
mérito a ele totalmente favorável, pois o pedido de cobrança inicial foi julgado
improcedente.

2. Na verdade, só se há falar em interesse recursal quando, acolhida a defesa
processual do réu (art. 301, caput, do CPC), deixar o magistrado de examinar o
mérito da causa, porquanto o demandado poderia alcançar sentença meritória
com autoridade de coisa julgada, posição mais vantajosa se comparada com a
decorrente de sentença terminativa.

3. No caso em exame, a insurgência carece de utilidade, uma vez que o
recorrente alcançou, como demandado, o resultado processual máximo
esperado, que é a improcedência do pedido do autor.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 309.639/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 02/09/2009).

Restando preservado o julgamento do Tribunal de origem, é evidente a ausência de
interesse recursal do agravante para buscar a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto pela parte contrária.

Evidente, assim, a falta de interesse recursal da parte agravante.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2014.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7743 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/10/2014 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão