Informações do processo 2014/0168244-9

Movimentações Ano de 2014

14/10/2014

Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no
Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.

Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que
trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente
perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS,
Corte Especial , Rel. Min.
Laurita Vaz
, DJe de 11/11/2010).

In casu , no momento da interposição do recurso especial , não foi localizado nos
autos instrumento procuratório conferindo poderes ao seu subscritor, Dr. Cledson Franco de Oliveira,
OAB/RO n.º 4.049.

Segundo a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, o vício de
representação processual não pode ser sanado nesta instância especial, devendo o instrumento de
mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e,
se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgRg nos
EREsp 966.450/RS,
Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 3/4/2012.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso
.

P. e I.

Brasília (DF), 30 de julho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA GDG N. 773 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no
Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.

Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que
trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente
perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS,
Corte Especial , Rel. Min.
Laurita Vaz
, DJe de 11/11/2010).

In casu , no momento da interposição do recurso especial , não foi localizado nos
autos instrumento procuratório conferindo poderes ao seu subscritor, Dr. Cledson Franco de Oliveira,
OAB/RO n.º 4.049.

Segundo a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, o vício de
representação processual não pode ser sanado nesta instância especial, devendo o instrumento de
mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e,
se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgRg nos
EREsp 966.450/RS,
Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 3/4/2012.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso
.

P. e I.

Brasília (DF), 30 de julho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no
Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.

Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que
trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente
perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS,
Corte Especial , Rel. Min.
Laurita Vaz
, DJe de 11/11/2010).

In casu , no momento da interposição do recurso especial , não foi localizado nos
autos instrumento procuratório conferindo poderes ao seu subscritor, Dr. Cledson Franco de Oliveira,
OAB/RO n.º 4.049.

Segundo a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, o vício de
representação processual não pode ser sanado nesta instância especial, devendo o instrumento de
mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e,
se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgRg nos
EREsp 966.450/RS,
Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 3/4/2012.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso
.

P. e I.

Brasília (DF), 30 de julho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 7665 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de julho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 21/07/2014 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão