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Movimentações Ano de 2014
14/10/2014
DECISÃO
O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no
Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.
Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que
trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente
perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial , Rel. Min.
Laurita Vaz , DJe de 11/11/2010).
In casu , no momento da interposição do recurso especial , não foi localizado nos
autos instrumento procuratório conferindo poderes ao seu subscritor, Dr. Cledson Franco de Oliveira,
OAB/RO n.º 4.049.
Segundo a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, o vício de
representação processual não pode ser sanado nesta instância especial, devendo o instrumento de
mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e,
se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgRg nos
EREsp 966.450/RS, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 3/4/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 30 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
25/09/2014
DECISÃO
O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no
Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.
Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que
trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente
perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial , Rel. Min.
Laurita Vaz , DJe de 11/11/2010).
In casu , no momento da interposição do recurso especial , não foi localizado nos
autos instrumento procuratório conferindo poderes ao seu subscritor, Dr. Cledson Franco de Oliveira,
OAB/RO n.º 4.049.
Segundo a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, o vício de
representação processual não pode ser sanado nesta instância especial, devendo o instrumento de
mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e,
se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgRg nos
EREsp 966.450/RS, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 3/4/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 30 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
O recurso não prospera, pois é firme o entendimento desta e. Corte, sumulado no
Enunciado n.º 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos.
Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que
trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente
perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial , Rel. Min.
Laurita Vaz , DJe de 11/11/2010).
In casu , no momento da interposição do recurso especial , não foi localizado nos
autos instrumento procuratório conferindo poderes ao seu subscritor, Dr. Cledson Franco de Oliveira,
OAB/RO n.º 4.049.
Segundo a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça, o vício de
representação processual não pode ser sanado nesta instância especial, devendo o instrumento de
mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e,
se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido: AgRg nos
EREsp 966.450/RS, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 3/4/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 30 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/07/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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