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Movimentações Ano de 2014
14/10/2014
Os
DECISÃO
Por petição (3891/2014), a fl. 314e, BAR E SORVETERIA AMARELINHO LTDA
requer "a DESISTÊNCIA ao direito sob o qual se funda este Recurso Especial, conforme dispõe o
artigo 269, V, do CPC, tudo para concretizar a adesão aos termos do Programa REFIS/2013,
instituído pela Lei nº 11.941/09".
A adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009 condiciona-se à confissão
irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que equivale à renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação e enseja a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do
CPC.
No entanto, dos autos não consta procuração que dê poderes especiais para a renúncia
ao alegado direito sobre que se fundam os Embargos à Execução Fiscal da União, havendo apenas
autorização para desistência.
Assim sendo, a empresa recorrente foi intimada para juntar aos autos, no prazo de 5
(cinco) dias, instrumento de procuração com poderes especiais para renunciar.
Ocorre que a empresa recorrente deixou escoar o prazo assinado, sem qualquer
manifestação, consoante atesta a certidão de fl. 322e.
Assim, a retromencionada petição, protocolada nesta Corte sob o número 3891/2014,
deve ser recebida como simples pedido de desistência do Recurso Especial.
É certo que a Segunda Turma do STJ, ao julgar os EDcl no REsp 786.398/SP (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/03/2010), entendeu que – diante da
competência traçada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, em se tratando de pedido de
desistência da Ação ou do Recurso, cumulado com renúncia ao suposto direito sobre que se
funda a Ação – não caberia ao STJ apreciar, em sede de Recurso Especial, especificamente o pedido
de renúncia ao direito sobre que se funda a Ação, mas tão-somente incumbiria ao Ministro Relator,
nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologar a desistência do Recurso
interposto.
Todavia, ao julgar, posteriormente, os EDcl no REsp 689.439/PR (Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/09/2010), a Segunda Turma do STJ reviu o
entendimento adotado no supracitado julgamento dos EDcl no REsp 786.398/SP e passou a
considerar possível a homologação, em sede de Recurso Especial, da renúncia ao alegado direito
sobre que se funda a Ação, desde que manifestada tal renúncia por procurador com poderes
especiais para renunciar .
No acórdão referente aos aludidos EDcl no REsp 689.439/PR, o Ministro Mauro
Cambpell deixou assentado que a Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Ministra
Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fizera a seguinte distinção entre
desistência da Ação , desistência do Recurso e renúncia ao direito sobre que se funda a Ação ,
conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir:
Desistência da ação – somente pode ser deferida até a prolação da sentença;
após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo
justificado, a critério do magistrado. É um instituto que tem natureza
eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento
do mérito , de modo que a demanda pode ser novamente proposta.
Desistência do recurso – somente tem direito à desistência do recurso a parte
que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o
julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente
anterior.
Renúncia – é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária;
enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC (extinção com
julgamento do mérito ), impedindo a propositura de qualquer outra ação
sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os
mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes
deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao
reconhecimento do pedido pelo réu.
Ainda nos EDcl no REsp 689.439/PR, ressaltou-se que a jurisprudência do STF
firmou-se no sentido de reconhecer, inclusive na Instância Extraordinária, a possibilidade de
homologação do pedido de renúncia ao alegado direito sobre que se funda a Ação, quando
postulado por procurador habilitado com poderes específicos . Citaram-se, a título de exemplo, os
seguintes julgados do Pretório Excelso: Questão de Ordem no RE 171.958/SP, Rel. Ministro Moreira
Alves, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06/02/1998; EDcl no RE 213.756/PE, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2005.
Em relação à hipótese de desistência do Recurso, sem que haja,
cumulativamente, manifestação de renúncia ao alegado direito sobre que se funda a Ação,
através de advogado com poderes específicos para renunciar , cabe ao órgão judicial competente
homologar, tão-somente, a desistência do procedimento recursal, na forma do art. 501 do CPC, sem
se pronunciar sobre os honorários advocatícios. Nesta hipótese, não se opera o efeito substitutivo do
Recurso, previsto no art. 512 do CPC, de modo que prevalece a decisão imediatamente anterior,
como demonstram os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECORRENTE HOMOLOGADO PELO
RELATOR. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 501 DO CPC E 34, IX E XI, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o agravante desistido de seu recurso especial, este não será
apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a decisão
imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários
advocatícios. Por conseguinte, não há falar em condenação da parte
agravada. Inteligência do art. 501 do CPC c/c o 34, IX e XI, do RISTJ.
2. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 439.983/PB, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, DJ de 05/02/2007, p. 324).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
HOMOLOGA DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL (ART. 501,
CPC). FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Limitando-se a decisão impugnada a homologar o pedido de desistência do
recurso especial, nos exatos termos requeridos pela agravada, é inviável o
arbitramento de verba honorária.
2. Prevalece, outrossim, o que restou decidido no acórdão recorrido, inclusive
no que tange à condenação em honorários advocatícios.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
555.040/RS, Rel. Min. Denise Arruda, PRIMEIRA TURMA, DJ de
17/12/2004, p. 425).
Nos presentes autos, mesmo que o advogado subscritor da petição 3891/2014, juntada
a fls. 314/315e, possuísse poderes especiais para renunciar ao alegado direito sobre que se fundam os
Embargos à Execução Fiscal da União, ainda assim não seria cabível a condenação da empresa
recorrente em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de
Recursos.
Como a empresa recorrente – intimada para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco)
dias, instrumento de procuração com poderes especiais para renunciar – deixou escoar o prazo
assinado, sem qualquer manifestação, a retromencionada petição, protocolada, nesta Corte, sob o
número 3891/2014, deve ser recebida como simples pedido de desistência do Recurso Especial.
Portanto, nos termos dos arts. 501 do CPC e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de
desistência recursal formulado pela parte recorrente.
I.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
21/03/2014
Os
DESPACHO
Por petição (3891/2014), a fl. 314e, BAR E SORVETERIA AMARELINHO LTDA
requer "a DESISTÊNCIA ao direito sob o qual se funda este Recurso Especial, conforme dispõe o
artigo 269, V, do CPC, tudo para concretizar a adesão aos termos do Programa REFIS/2013,
instituído pela Lei nº 11.941/09".
A adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009 condiciona-se à confissão
irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que equivale à renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação e enseja a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do
CPC.
No entanto, dos autos não consta procuração que dê poderes especiais para a renúncia
ao direito sobre a qual se funda a ação, havendo apenas autorização para desistência.
Assim sendo, é imperioso que a requerente faça juntar aos autos a procuração com os
poderes para renunciar. Prazo de cinco dias.
I.
Brasília (DF), 06 de março de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 20/02/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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