Informações do processo 2014/0249887-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1484387
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 13/10/2014 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2019 2014

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 5426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA
DA ANATEL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 851-852):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
MANUTENÇÃO DE TELEFONES DE USO PÚBLICO. DANOS
MORAIS COLETIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PUBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL.
INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA ANATEL. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. PRETENDIDA
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da parte agravante – com
inclusão da ANATEL como litisconsorte passiva –, objetivando,
em síntese, sanar as falhas relacionadas aos telefones de uso
público em Umbaúba/SE, bem como a condenação ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgada
procedente a demanda, recorreram os réus, restando mantida a
sentença pelo Tribunal local.

III. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o
Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor
Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais
homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a
presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a
dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a
educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no
presente caso. Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp
1.301.154/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/08/2015.

IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o
exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos
administrativos não retira da Administração Pública o interesse
de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento
jurisdicional (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017)" (STJ, AgInt no REsp 1.438.704/SE, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2018).

V. Ademais, ainda na forma da jurisprudência do STJ, "não há
falar na existência de violação dos dispositivos previstos na Lei
n. 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações, haja vista que a
competência da ANATEL para regular o setor de telefonia é
privativa e, não, exclusiva, circunstância que permite a
intervenção do Poder Judiciário, caso provocado, conforme
conclusão firmada no REsp 1.275.859/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. Precedente
do STF no mesmo sentido" (STJ, AgInt no AREsp 988.480/MS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/08/2017).

VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou
estarem comprovados os elementos necessários à configuração
do dano moral coletivo, "devido ao caráter antijurídico da
conduta da Telemar, violando a legislação reguladora do campo
das telecomunicações, serviço dos mais essenciais e relevantes
à população do Município; além da manifesta exposição da
população local a riscos decorrentes da falta de serviços de
telecomunicação essenciais, imprescindíveis e adequados, por
tempo indeterminado (dano); a presença de relação de causa e
efeito entre o comportamento da demandada e as violações já
apontadas", fixando a indenização por danos morais coletivos. A
alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do
Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

VII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos

valores fixados a título de danos morais somente é possível
quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é
o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no
AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de
origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias
fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais coletivos
em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando "o
verdadeiro causador do dano ter sido a conduta da TELEMAR ao
não prestar o serviço telefônico com qualidade mínima". Tal
contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não
há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula
7/STJ.

VIII. Agravo interno improvido.

A parte recorrente refere ter havido violação dos arts. 2º, 5º, II, 21, XI,
e 22 da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Discute acerca da legitimidade do Ministério Público Federal para o
ajuizamento de ação civil pública relacionada a obrigações de reparo e de
conservação de telefones públicos, bem como sobre a competência exclusiva da
Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para a regulamentação e
fiscalização dos serviços de telefonia.

Alega que (fl. 954):

O STJ desconsiderou a competência exclusiva da União, por
meio de agência reguladora, para fiscalização e regulamentação
das telecomunicações, prevista na Constituição. Há, aqui,
consequentemente, manifesta violação aos arts. 2º, 5º, II, e 21,
XI, da CF.

Argumenta que (fl. 955):

A inadvertida intervenção do Poder Judiciário, no caso, para
considerar legitimidade do MPF em detrimento da ANATEL na
atividade fiscalizadora e reguladora, e determinar obrigação de
fazer para a recorrente no sentido de universalização do serviço
prestado, demonstra que o acórdão recorrido se sobrepôs ao
poder normativo regulatório, exercido pela ANATEL, a despeito
de qualquer critério técnico, ou mesmo autorização legal. E, aqui,
surge a violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II,
da CF.

Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 970-971).

É o relatório.

A controvérsia refere-se à legitimidade do Ministério Público Federal
para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a obrigações de reparo e de
conservação de telefones públicos, além do questionamento sobre a
competência exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para
a regulamentação e fiscalização dos serviços de telefonia.

O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 866-869):

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da parte agravante – com
inclusão da ANATEL como litisconsorte passiva –, objetivando,
em síntese, sanar as falhas relacionadas aos telefones de uso
público em Umbaúba/SE, bem como a condenação ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Julgada procedente a demanda, recorreram os réus, restando
mantida a sentença pelo Tribunal local.

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em suma,
que "o Tribunal a quo violou, frontalmente, o art. 267, inciso VI,
do CPC e o art. 186 do Código Civil, carecendo o feito de
condição da ação sob o aspecto da falta de interesse de agir e
ilegitimidade do MPF, em face da competência exclusiva da
ANATEL (arts. 19, VI, XVIII e 22, parágrafo único da Lei
9472/97); ausência de ato ilícito e descabimento da condenação
em danos morais coletivos (art. 186 da Lei 10.406/02)" (fl. 530e).
[...]

Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para
propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais
homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a
presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a
dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a
educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no
presente caso, em que se pretende a proteção de direitos
decorrentes da prestação de serviços públicos.

Portanto, na hipótese, não há falar em ilegitimidade ativa do
Ministério Público.

Nesse sentido, vale ressaltar o seguinte precedente, em caso
análogo:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS
SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTENTE. USURPAÇÃO LEGISLATIVA.
INCIDÊNCIA DA 284/STF. ISONOMIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458,
incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal
de origem não pecou na fundamentação do acórdão
recorrido, uma vez que decidiu a matéria de direito
valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e
suficientes para a solução da lide.

2. Igualmente não procede a alegada violação do art. 535
do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do
acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no
recurso de apelação.

3. O Tribunal de origem, ao avaliar a legitimidade do
Parquet para propor o presente feito, fundou suas razões

de decidir na afirmação de que são evidentes os interesses
e os direitos individuais homogêneos, uma vez que, 'no
caso em testilha, evidencia-se que os direitos coletivos
tutelados são de natureza individual e homogênea, máxime
em se considerando que não obstante pudessem ser
protegidos individualmente, visto que divisíveis, a tutela
coletiva também é admissível porquanto resultante do
mesmo contrato de adesão' (fl. 253, e-STJ).

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo
sentido da tese esposada pelo acórdão recorrido de que há
legitimidade do Ministério Público para 'promover ação civil
pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos
ou coletivos de consumidores, mas também de seus
direitos individuais homogêneos, inclusive quando
decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de
legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e
129, III da Constituição da República e, especificamente,
do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90)' (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de
26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ.

6. A determinação de prazo era decorrência lógica do
pedido inicial está em harmonia com a fundamentação
aventada, portanto tal circunstância não tem condão de
conferir ao pronunciamento judicial a característica de
julgamento extra petita, mas, sim, interpretação lógico-
sistemática do pedido inicial como um todo.

7. O Tribunal de origem, com análise do contrato de
adesão em testilha, verificou a ocorrência de abuso,
porquanto havia cláusula prevendo prazo para o
consumidor pagar o produto, sob pena de multa, e, por
outro lado, não havia prazo para a operadora para a
entrega do produto.

8. Não foi criada 'lei' pelo Judiciário por meio do decisum
ora recorrido, mas sim revisão de cláusula contratual
abusiva. Incidência da 284/STF.

9. Quanto à alegada ilegalidade da medida fixada que não
vincularia as demais operadoras de telefonia móvel, o
tema, além de não ter sido prequestionado na origem,
refoge da competência desta Corte, por deter conteúdo
eminentemente constitucional.

10. A matéria constitucional agitada no recurso especial
não pode ser examinada na via especial, em virtude do
óbice contido na Lei Maior. Na forma da jurisprudência
deste Tribunal, não cabe ao STJ examinar no âmbito do
recurso especial, ainda que a título de prequestionamento,
eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa
reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III,
da Constituição Federal.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp
255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015).

[...]

Registre-se que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de
que "o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos
administrativos não retira da Administração Pública o interesse

de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento
jurisdicional (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017)" (STJ, AgInt no REsp 1.438.704/SE, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2018).
Ademais, ainda na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar
na existência de violação dos dispositivos previstos na Lei n.
9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações, haja vista que a
competência da ANATEL para regular o setor de telefonia é
privativa e, não, exclusiva, circunstância que permite a
intervenção do Poder Judiciário, caso provocado, conforme
conclusão firmada no REsp 1.275.859/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. Precedente
do STF no mesmo sentido" (STJ, AgInt no AREsp 988.480/MS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/08/2017).

Nesse contexto, a análise da matéria depende do exame dos
dispositivos infraconstitucionais que fundamentaram a orientação da
jurisprudência desta Corte Superior aplicada à solução da controvérsia dos
autos , motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse,
seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso
extraordinário.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS
HOMOGÊNEOS EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALHAS IDENTIFICADAS
NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA DE
ÍNFOLE       INFRACONSTITUCIONAL.       OFENSA

CONSTITUCIONAL MERAMENTE INDIRETA OU REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.

1. O entendimento formulado pelo acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta CORTE, no sentido de
que o Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam
para a defesa de direitos individuais homogêneos em relações
de consumo.

2. O Tribunal de origem à luz da legislação infraconstitucional
pertinente (Código de Defesa do Consumidor) e das
peculiaridades do caso concreto, concluiu pela legitimidade da
recorrente para sanar falha no serviço de telefonia prestado no
bairro de Vargem Grande, município de Pinhalzinho/SP.

3. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessária analisar o contexto normativo infraconstitucional, de
forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o
conhecimento do referido apelo.

4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art.

1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso
de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa
de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo
depósito prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro

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23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/02/2024 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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20/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



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