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Movimentações Ano de 2014
13/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014(Data do Julgamento).
08/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
07/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR.
RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON ALVES CARDOSO decisão
da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferindo o processamento
de recurso especial com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado em
face de acórdão daquele Pretório (fls. 281-283).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, a parte alegou exorbitância no valor da indenização por dano moral.
É o relatório.
Passo a decidir.
É assente que elidir as conclusões do aresto impugnado, que considerou caracterizado o dano
moral experimentado pela parte agravante e arbitrou o valor da indenização resultante de evento
danoso em patamar razoável, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos,
soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor
da súmula 07/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO NEXO DE
CAUSALIDADE E DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, II,
DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à
insuficiência da prova da existência do nexo de causalidade e do dano moral
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice
para possibilitar a revisão.
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias
exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art.
130 do CPC.
5. Assim, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o
julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção
de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos,
inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que
o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão
controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 135.962/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO PROFERIR DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS
EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou
em ausência da análise dos pressupostos processuais, sob o argumento de que
houve ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao
mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser
revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia.
Assim, uma vez que o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais
não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte,
a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 292.982/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/05/2013)
Para alcançar provimento à pretensão recursal, seria necessária a revaloração do conjunto
fático dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior.
Ante exposto, conheço do agravo em recurso especial para, desde logo, negar
seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?