Superior Tribunal de Justiça 08/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2341

de novembro de 2012). Roberto Assessor São Paulo 01/09 01/09    Visita para conhecer o modelo de Dalledone    casoteca da FGV Machado Filho Marcelle Cristina    Analista    Curitiba    03/09    09/09    Congresso Brasileiro de Endocrinologia da Silva Pires    Judiciário Fabiano Peixoto    Analista    Curitiba    04/09    09/09    Congresso Brasileiro de Endocrinologia da Conceição    Judiciário Paulo de Tarso    Juiz    Passo    10/09    13/09    Participar do curso de atualização de Tamburini Souza    Fundo Magistrados promovido pela AJURIS Assessor    Belém    11/09 13/09 Acompanhar o Ministro Presidente na VI Antônio Silva     Conferência da Advocacia do Estado do Nascimento Pará Francisco    Ministro    Belém    11/09    13/09    VI Conferência da Advocacia do Estado Cândido de Melo    do Pará Falcão Neto Assessor    Porto    14/09 16/09 Acompanhar o Ministro Presidente na Antônio Silva    Alegre    sessão solene comemorativa ao Jubileu de Nascimento    Prata do STJ com reconhecimento pessoa aos Ministros de Estado Francisco    Ministro    Porto    14/09    16/09    Sessão solene comemorativa ao Jubileu Cândido de Melo    Alegre de Prata do STJ com reconhecimento Falcão Neto    pessoa aos Ministros de Estado Cristiana Moreira Analista    Aracajú    14/09    16/09    Participar do curso: A individualização da Pinheiro Lima Judiciário    pena: uma visão teórica e prática Janaína    Analista    Aracajú    14/09    16/09    Participar do curso: A individualização da Cavalcante de Judiciário    pena: uma visão teórica e prática Andrade Pablo Fernando    Chefe de    Rio de    14/09    17/09    Encontro da ANPAD - EnAPAD 2014 Pessoa de Freitas    Seção Janeiro Anselmo Laghi Colaborador Brasília 14/09 15/09 Reunião do Comitê Técnico de Formação Laranja    ENFAM    e Pesquisa Breno Jorge Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Portela Silva    ENFAM    e Pesquisa Coutinho Charles Menezes Colaborador Brasília 14/09 15/09 Reunião do Comitê Técnico de Formação Barros    ENFAM    e Pesquisa Fábio Vieira Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Heerdt    ENFAM    e Pesquisa Flávio Henrique Colaborador Brasília 14/09 15/09 Reunião do Comitê Técnico de Formação Albuquerque de    ENFAM    e Pesquisa Freitas Gonçalo Antunes    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação de Barros Neto    ENFAM    e Pesquisa Ilisir Bueno    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Rodrigues    ENFAM    e Pesquisa Colaborador Brasília 14/09 15/09 Reunião do Comitê Técnico de Formação João Hora Neto ENFAM    e Pesquisa José Edílson    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Caridade Ribeiro    ENFAM    e Pesquisa Júnior Alberto    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Ribeiro    ENFAM    e Pesquisa Keity Mara    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Ferreira de Souza    ENFAM    e Pesquisa e Saboya Mantovanni    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Colares    ENFAM    e Pesquisa Cavalcante Marco Bruno    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Miranda    ENFAM    e Pesquisa Clementino Rui de Almeida    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Magalhães    ENFAM    e Pesquisa Thiago Brandão    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação de Almeida    ENFAM    e Pesquisa Wellington    Colaborador    Brasília    14/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Magalhães    ENFAM    e Pesquisa Aldo Ferreira da    Colaborador    Brasília    15/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Silva Júnior    ENFAM    e Pesquisa Alexandre Morais    Colaborador    Brasília    15/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação da Rosa    ENFAM    e Pesquisa Alexandre    Colaborador    Brasília    15/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Targino Gomes    ENFAM    e Pesquisa Falcão Ana Cláudia    Colaborador    Brasília    15/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Brandão de    ENFAM    e Pesquisa Barros Correia Ferraz Fernanda Duarte    Colaborador    Brasília    15/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Lopes Lucas da    ENFAM    e Pesquisa Silva Marcelo    Colaborador    Brasília    15/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Benachhio    ENFAM    e Pesquisa Otávio Henrique    Colaborador    Brasília    15/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Martins Port    ENFAM    e Pesquisa Pablo Stolze    Colaborador    Brasília    15/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação Gagliano    ENFAM    e Pesquisa Vânila Cardoso    Colaborador    Brasília    15/09    15/09    Reunião do Comitê Técnico de Formação André de Moraes    ENFAM    e Pesquisa Aldemir Soares    Chefe de    Vitória    17/09    20/09    Congresso Brasileiro de Nutrição Mangabeira Seção Júnior Assessor João Pessoa 19/09 22/09 Acompanhar o Ministro Presidente no Antônio Silva Seminário Justiça e Democracia, Nascimento perspectivas de efetividade com a atuação dos Conselhos Nacionais Francisco Ministro João Pessoa 19/09 22/09    Participar do Seminário Justiça e Cândido de Melo    Democracia, perspectivas de efetividade Falcão Neto    com a atuação dos Conselhos Nacionais. Silvio José    Assessor    Rio de    23/09    23/09    Acompanhar o Ministro Presidente em Albuquerque e Janeiro    reunião do TRF 2ª Região Silva José Valter Analista São José 23/09 25/09 Participar do Curso Superior de Política e Arcanjo da Ponte    Judiciário    dos Campos    Estratégia Paulo Marcos de Juiz Auxiliar    Belo 26/09 26/09 Oitiva de testemunhas referente à APN Farias Horizonte 685/DF Colaboradora    Brasília    27/09    03/10    Participar do curso de Formação de Chantal Baron ENFAM    Formadores Emmanuelle    Colaboradora    Brasília    27/09    03/10    Participar do curso de Formação de Leboucher-Cabel    ENFAM    Formadores guenne Cláudio Luis Colaborador    Brasília    28/09    03/10    Participar do curso Formação de Martinewski    da ENFAM    Formadores Diego Fernandes Colaborador    Brasília    28/09    03/10    Participar do curso Formação de Guimarães    da ENFAM    Formadores José Antônio Colaborador    Brasília    28/09    03/10    Participar do curso Formação de Daltoé Cezar    da ENFAM    Formadores Manoel Colaborador    Brasília    28/09    03/10    Participar do curso Formação de Cavalcante de    da ENFAM    Formadores Lima Neto Maria Socorro de Colaborador    Brasília    28/09    03/10    Participar do curso Formação de Sousa Afonso da    da ENFAM    Formadores Silva Colaborador Brasília 28/09 03/10    Participar do curso Formação de Marina Freire da ENFAM    Formadores Thiago Colnago Colaborador    Brasília    28/09    03/10    Participar do curso Formação de Cabral    da ENFAM    Formadores José Henrique Colaborador    Brasília    29/09    03/10    Participar do curso Formação de Rodrigues Torres    da ENFAM    Formadores Roberto Portugal Colaborador    Brasília    29/09    03/10    Participar do curso Formação de Bacellar    da ENFAM    Formadores Sara Fernanda Colaborador    Brasília    29/09    03/10    Participar do curso Formação de Gama    da ENFAM    Formadores Marcos de Lima Colaborador    Brasília    01/10    03/10    Participar do curso Formação de Porta    da ENFAM    Formadores
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 1.º, DO RISTJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS MAL-COMPARADOS. DESSEMELHANÇA, ALIÁS, JÁ CONSIGNADA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO AOS MESMOS PARADIGMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 598 DO STF. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO Visto etc. Trata-se de embargos de divergência opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL em face de acórdão da Eg. Quarta Turma, relatado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, e ementado nestes termos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO. 1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória (CPC, art. 530). Excepcionalmente, tem-se admitido o recurso em face de acórdão não unânime proferido no julgamento do agravo de instrumento quando o Tribunal vier a extinguir o feito com resolução do mérito. 2. Na hipótese, no tocante à legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública, não bastou um mero exame taxativo da lei, havendo sim um controle judicial sobre a representatividade adequada da legitimação coletiva. Com efeito, para chegar à conclusão da existência ou não de pertinência temática entre o direito material em litígio e as atribuições constitucionais da parte autora acabou-se adentrando no terreno do mérito. 3. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". É, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental. 4. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica - "a defesa dos necessitados" (CF, art. 134) -, devendo os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro. 5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. 6. No caso, a Defensoria Pública propôs ação civil pública requerendo a declaração de abusividade dos aumentos de determinado plano de saúde em razão da idade. 7. Ocorre que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada evidencia ter condições de suportar as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. 8. Diante do microssistema processual das ações coletivas, em interpretação sistemática de seus dispositivos (art. 5°, § 3°, da Lei n. 7.347/1985 e art. 9° da Lei n. 4.717/1965), deve ser dado aproveitamento ao processo coletivo, com a substituição (sucessão) da parte tida por ilegítima para a condução da demanda. Precedentes. 9. Recurso especial provido." Alega a Defensoria Pública Embargante que " o entendimento adotado pela Colenda 4ª Turma no julgamento do recurso especial em tela diverge da orientação adotada em julgados das Turmas da 1ª Seção ", apontando os seguintes arestos paradigmas: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra regra em edital de processo seletivo de transferência voluntária da UFCSPA, ano 2009, que previu, como condição essencial para inscrição de interessados e critério de cálculo da ordem classificatória, a participação no Enem, exigindo nota média mínima. Sentença e acórdão negaram legitimação para agir à Defensoria. 2. O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade" (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente. 3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011). 4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível. 5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo). 6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011). 7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública."  (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012.) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. 3. Recursos especiais não-providos."  (REsp 912.849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008.) Pede o acolhimento dos embargos, " para que prevaleça o entendimento adotado no primeiro paradigma invocado, adotando-se o critério de necessidade mais amplo do que o puramente econômico, ou, caso assim não se entenda, na hipótese de manutenção do entendimento restritivo de necessitados, a restrição imposta seja exigível apenas nas eventuais fases de liquidação e execução " (fl. 1042). É o relatório. Decido. Os embargos não alcançam sequer a admissibilidade. De início, vê-se que a Embargante limitou-se a tecer considerações sobre a tese sustentada, mencionando breves trechos das decisões, mas sem perfazer o indispensável cotejo analítico para demonstrar a suposta identidade ou semelhança das situações fático-processuais contrastadas e a alegada divergência das soluções jurídicas, razão pela restaram desatendidos os requisitos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. De qualquer sorte, salta aos olhos que a base fática da hipótese tratada nestes autos e a nos paradigmas são diferentes, o que inviabiliza a comparação, para o fim de abertura da via eleita. Aliás, a distinção das situações fático-jurídicas foi destacada no próprio acórdão embargado, que fez menção aos dois arestos, ora trazidos como paradigmas, justamente para concluir serem hipóteses diversas da controvérsia tratada nestes autos. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto extraído do acórdão embargado: " 6. Importante ressaltar mais uma vez: é reconhecida a legitimidade da Defensoria Pública para a tutela de interesses metaindividuais, tendo o STJ já sedimentado esse posicionamento. À guisa de exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. 3. Recursos especiais não-providos. (REsp 912849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008) [...] ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra regra em edital de processo seletivo de transferência voluntária da UFCSPA, ano 2009, que previu, como condição essencial para inscrição de interessados e critério de cálculo da
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA O EXAME DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. JUÍZO PRELIBATÓRIO. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de divergência opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido pela egrégia Primeira Turma desta Corte, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA O EXAME DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência predominante nesta Corte firmou o entendimento de que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede de ação rescisória deve se restringir ao exame dos pressupostos previstos no artigo 485 do CPC, e não aos fundamentos do acórdão rescindendo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."  (fl. 350) Em suas razões, alega a Embargante que o acórdão proferido pela Primeira Turma divergiu do julgado da Corte Especial no EREsp nº 517.220, RN, pois " esse Superior Tribunal admite, quando se tratar de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC (hipótese vertente), que, na análise do recurso especial, o tribunal reveja os próprios fundamentos do acórdão rescindendo " (fl. 342). O acórdão paradigma tem a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE. l. É cabível o recurso especial, interposto em sede rescisória baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo. 2. Embargos de divergência acolhidos."  (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 23/11/2012) É o relatório. Decido. Em juízo prelibatório, ao que se me afigura, restou demonstrada a alegada divergência, pelo que admito o processamento dos presentes embargos, a teor do art. 266, § 1.º, do RISTJ. Dê-se vista aos Embargados, para impugnação no prazo legal, nos termos do art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 06 de outubro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO. QUESTÃO QUE SEQUER FOI DEDUZIDA PELO RECORRENTE, TAMPOUCO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CIDNEI TARSO BUNN em face de acórdão da Eg. Segunda Turma, relatado pelo eminente Ministro Herman Benjamin, e ementado nestes termos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. Todavia, embora os fundamentos fossem suficientes, autonomamente, para manter o acórdão recorrido, o ora recorrente limitou-se a interpor apenas o presente Recurso Especial, não oferecendo Recurso Extraordinário. 2. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 126/STJ, a qual dispõe ser "inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, ressalte-se que o recorrente não observou os requisitos para sua admissibilidade previstos no art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ e no art. 541, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido." O Embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu daquele proferido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/03/2009, bem como do AREsp 208.357/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18/10/2013. Alega que " deve ser suspensa a ação individual até a decisão da ação coletiva, nos termos do artigo 557 do CPC, e resolução 8/2008, deste E. Superior Tribunal " (fl. 271). Pede, assim, o acolhimento dos embargos. O feito foi, de início, distribuído no âmbito da Primeira Seção, ao eminente Ministro Sérgio Kukina (fl. 297), que indeferiu liminarmente o recurso (fls. 298/301), e, quanto ao paradigma remanescente (REsp 1.110.549/RS), determinou a redistribuição dos embargos na Corte Especial. É o relatório. Decido. Resta, portanto, a análise do paradigma remanescente (Recurso Especial Repetitivo 1.110.549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/03/2009), que atrairia a competência da Corte Especial. Alega o Embargante suposta divergência jurisprudencial, afirmando que " deve ser suspensa a ação individual até a decisão da ação coletiva ". Os embargos são manifestamente descabidos. Primeiro, o acórdão embargado sequer tratou do mérito do recurso especial, uma vez que, de um lado, fez incidir o óbice da Súmula n.º 126 do STJ e, de outro lado, entendeu que " quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, ressalte-se que o recorrente não observou os requisitos para sua admissibilidade previstos no art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ e no art. 541, parágrafo único, do CPC ." Segundo, em momento algum o acórdão embargado cuidou da suposta necessidade de sobrestamento do feito, até porque não foi nem mesmo requerida tal providência. Há, portanto, manifesta dessemelhança entre os casos mal-comparados, o que inviabiliza a abertura do via eleita. Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 02 de outubro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2014/0174240-9

Relator Min. Presidente do Stj

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO. MULTA. CONDICIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSOS SUPERVENIENTES. RECOLHIMENTO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO. RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO. JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733/DF. CONFIGURAÇÃO. PROTELAÇÃO. NOVO SANCIONAMENTO. 1. Na assentada de julgamento do anterior agravo regimental, a Segunda Turma decidiu não conhecer do recurso porque era manifestamente inadmissível, sancionando a conduta do recorrente com multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionada a interposição de quaisquer outros recursos ao prévio recolhimento da sanção. 2. Inobservado, no entanto, o cumprimento desse recolhimento prévio, os embargos de declaração supervenientemente opostos não podem ser conhecidos. 3. O caso concreto foi decidido mediante a aplicação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630.733/DF, cuja repercussão geral estabeleceu a inexistência de direito à segunda chamada em prova de aptidão física, salvo quando assim permitisse o edital, hipótese esta de que cuidava a casuística, daí por que era acertada a conduta da banca examinadora que assim procedera com outros candidatos. 4. A reiteração do embargante em querer protelar a eficácia desse resultado processual desfavorável a si, e mais, em litigar contra expresso texto de decisão judicial com caráter vinculativo, como são os julgados extraídos do Supremo Tribunal Federal pelo regime de repercussão geral, denota o caráter protelatório dos seus embargos de declaração, a merecer a reprimenda do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com declaração do caráter protelatório do recurso e cominação de multa de meio por cento sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 02 de outubro de 2014.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO. SEQUESTRO. VIABILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conforme pacífico entendimento desta Corte, "a preterição de pagamento de crédito anterior e já vencido, constante de precatório submetido ao regime de parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em benefício de créditos posteriores, incluídos no parcelamento instituído pela EC 30/2000 (art. 78 do ADCT), configura hipótese de quebra da ordem cronológica imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, autorizando o sequestro da quantia correspondente (CF, art. 100, § 2º)"  (RMS 41.766/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 02 de outubro de 2014.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SOLUÇÃO REALIZADA COM BASE EM MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. 1. Para ilidir as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de que a decisão executada apenas anulou um ato administrativo, no caso, o procedimento administrativo nº 06/1761/82, o que não alcançaria os aditivos e o ato autônomo que concedeu a exploração da linha Nova Iguaçu x Vila Nova, como requer o requerente, seria necessário o reexame da matéria fático probatória dos Decretos nºs 2.395/82 e 5.806/97, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos verbetes da Súmula n° 7/STJ e da Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 02 de outubro de 2014.