Informações do processo 2014/0094143-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 133.538
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 10/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 7A Vara Cível de Brasília - Df
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 24A Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2014

10/10/2014

  • Juízo de Direito da 7A Vara Cível de Brasília - Df
  • Juízo Federal da 24A Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para que o interessado efetue a
tradução da petição de fl. 148, no prazo de 30 dias.:


DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 24ª Vara do Juizado
Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível

de Brasília, relativamente à ação ordinária de revisão de suplementação de aposentadoria proposta por
Roosevelt Ramos e outros em desfavor do Instituto de Seguridade Social dos Correios - POSTALIS.

Distribuída originalmente perante a Justiça distrital, a inicial relata que os autores,
empregados aposentados dos Correios, pretendem que a complementação do benefício proporcione
isonomia com os empregados da ativa, que percebem vale refeição/alimentação e o vale
cesta-alimentação, conferidos em acordo coletivo de trabalho.

O Juízo de Direito declinou da competência para a Justiça Federal, que pode analisar a
pertinência do pedido para ingresso no feito formulado pela ECT- Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 155/156).

Após afastar o interesse jurídico da ECT na demanda, concluindo pela competência da
Justiça distrital, o Magistrado Federal suscitou o presente conflito (fls. 575/578).

Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência do
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento da causa (fls.
591/595).

Assim delimitada a controvérsia, constata-se que mesmo após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, a Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido
de ser da competência da Justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação que visa à
complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de
pacto firmado com instituição de previdência privada, o que evidencia a natureza civil da contratação,
envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação trabalhista.

No âmbito do STF, e nesse mesmo sentido, a questão é pacífica. Confira-se o
julgamento dos RE 586.453 e 583.050.

Necessário ainda consignar que o entendimento do STJ a respeito da competência da
Justiça Federal quanto aos entes elencados na Constituição Federal, art. 109, inciso I, encontra-se
consolidado nos enunciados 150, 224 e 254 da Súmula, que exaurem a discussão, conforme se
depreende textualmente de sua redação:

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a

declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar
conflito.

A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não
pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Assim, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal,
na hipótese a ECT, cuja avaliação é privativa do Juízo Federal, não se constituiu o pressuposto de
competência da Justiça Federal. Precedentes da Segunda Seção em casos análogos adotaram a mesma
linha de entendimento:

Conflito de competência. Ação declaratória de repetição de indébito.
Contrato de promessa de compra e venda. Sistema Financeiro da Habitação.
Interesse da Caixa Econômica Federal.

1. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa
Econômica Federal pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o
processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz
Federal seja reformada.

2. Competência da Justiça Estadual.

(CC 22.326/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, unânime, DJU de 7.12.1998)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
FEDERAL. SFH. CONTRATO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA,
FIRMADO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

I - A jurisprudência do STJ assentou-se no entendimento de que, nos
processos em que se discutem pagamentos relativos a contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação, a competência da justiça federal somente
ocorre quando haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação
de variação Salarial (FCVS).

II - Compete à justiça estadual conhecer de ação em que mutuário do Sistema
da carteira Hipotecária discute reajuste contratual com agente privado do
Sistema Financeiro Nacional.

Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado.

(CC 35.366/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, unânime, DJU de

16.9.2002)

A análise da questão de fundo discutida nos autos confirma este entendimento, verbis :

AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - JUSTIÇA COMUM - PRECEDENTES -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. Consoante jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Tribunal, é
competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e
a causa de pedir decorram de pacto firmado com instituição de previdência
privada, tendo em vista a natureza civil da contratação, envolvendo
tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral, entendimento
que não foi alterado com a promulgação da Emenda Constitucional n.
45/2004.

II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

Agravo Regimental improvido.

(2ª Seção, AgRg no CC 109.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
unânime, DJe de 17.3.2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES.

Reiterada jurisprudência no sentido de que, em se tratando de reivindicação
pertinente à previdência privada, como no caso de complementação de
aposentadoria, é competente a Justiça Estadual.

Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito suscitado.

(2ª Seção, CC 33.334/MA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, unânime, DJU
de 20.5.2002)

Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do
conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, DF.

Comunique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • Juízo de Direito da 7A Vara Cível de Brasília - Df
  • Juízo Federal da 24A Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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