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Movimentações Ano de 2014
10/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para que o interessado efetue a
tradução da petição de fl. 148, no prazo de 30 dias.:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da UNIÃO , objetivando a reforma da
decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
porquanto a análise das razões do apelo demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos,
incidindo a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 152/154e).
Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fls. 158/159e):
O Eminente Desembargador Federal Vice-Presidente do E. TRF 3 a Região, todavia
ao entender inadmissível o Recurso Especial no tocante aos honorários advocatícios,
em vista da incidência da súmula 7 do STJ ao mesmo tempo em que deixou de
apreciar a questão sob a ótica de que não assenta o recurso em situação de fato, mas
sim em evidente violação ao artigo 20. parágrafo 4°. bem como artigos 258 e 259 do
CPC. questão portanto que invoca a interpretação de Lei Federal bem como a
questão referente à valoração da prova, Concessa venia, ainda extrapolou os limites
do juízo de admissibilidade, adentrando ao mérito recursal, o que, com renovadas
vênias, somente se defere ao Ministro Relator do correspondente Recurso Especial.
(...)
Ademais, ao contrário do que consta da decisão ora recorrida, não se assenta o
recurso da União em situação de fato, mas sim em evidente violação ao artigo 20.
parágrafo 4°. do CPC. bem como artigos 258 e 259 do CPC, questões portanto que
invocam a interpretação de Lei Federal.
Diz-se portanto, que a questão posta pela União em suas razões de apelação
refere-se a aplicação dos "princípios sobre a prova".
Com contraminuta (fls. 175/179e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Na hipótese, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou que o valor atribuído à causa deveria corresponder ao conteúdo
econômico da demanda, nos seguintes termos do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 120/122):
O valor da causa tem que corresponder a expressão econômica do que
se busca na ação.
No caso, os embargos à execução foram interpostos pela União
com o objetivo de que seja decretada a nulidade da execução de R$
70.763,00 (setenta mil, setecentos e sessenta e três reais),
correspondentes à diferença entre o pretendido pelos agravados -
R$ 96.194,68 (noventa e seis mil, cento e noventa e quatro reais e
sessenta e oito centavos) - e o que a agravante entende devido - R$
25.431,68 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e
sessenta e oito reais) - como ressarcimento de perdas sofridas
quando da conversão dos vencimentos em URV.
Ora, o valor dado à causa nos embargos à execução deve
corresponder ao valor desta, se a impugnação compreende a
totalidade do débito, ou à diferença entre a quantia que está sendo
executada e o que se considera devido, se não é atacado todo o
débito reclamado.
Assim, se a União entende que o valor pleiteado é indevido,
apresentando embargos para afastar parte do montante em
execução, é o valor controvertido que corresponde ao benefício
econômico que pretende obter por meio dessa nova ação cognitiva
incidental.
Frise-se, a insurgência almeja a exclusão de parte do débito
(R$70.763,00 - setenta mil, setecentos e sessenta e três reais), sendo
este o conteúdo econômico que a embargante pretende afastar, e
que deve orientar a fixação do valor da causa.
A propósito, revelam-se oportunos os comentários do Professor
Pedro da Silva Dinamarco: "(...) A regra mais importante para a
fixação do valor da causa - seja na petição inicial, seja em eventual
incidente de impugnação - é que ele deve corresponder, o mais
próximo possível, ao benefício econômico pretendido pelo
demandante ao propor sua demanda. Essa premissa é facilmente
dedutível dos incisos I a IV do art. 259. Sempre que possível,
deve-se utilizar essa regra geral (...)" ("in" Código de Processo Civil
Interpretado, 2ª edição, ed. Atlas, São Paulo, p. 774).
Esse o juízo do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 584.983, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 11
de maio de 2004, DJ 31 de maio de 2004
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no
sentido de que "efetuando-se a compensação entre os valores antecipadamente pagos,
administrativamente, e o montante devido, chegar-se ia a um valor de R$ 23.119,71 (vinte e três mil
cento e dezenove reais e setenta e um centavos)" (fl. 131e), demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07
desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES SALARIAIS. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
INCERTEZA DO CONTEÚDO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa
deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como
tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a
incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.
3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 331.238/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014, - destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTEÚDO ECONÔMICO
DA DEMANDA. CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE
BENEFICENTE. SÚMULA 481/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece da alegada violação ao art. 535 do CPC quando a parte apresenta
alegações genéricas que não demonstram, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o órgão julgador (Súmula 284/STF).
2. Em se tratando de Ação Declaratória, o valor da causa deve refletir a importância
econômica do direito controvertido (AgRg no REsp 1.422.154/CE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1296728/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2012).
3. In casu, o Tribunal a quo afirma que foi possível apurar, por cálculos, o conteúdo
econômico da demanda, estipulado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais) (fl. 118). A
reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. No que concerne à assistência judiciária gratuita, o acórdão recorrido se encontra
na mesma linha da orientação do STJ de que, em se tratando de pessoa jurídica, a
concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração de ser impossível arcar
com os ônus do processo, sendo inapta a mera declaração de hipossuficiência
(Súmula 481/STJ).
5. A agravante não impugnou o fundamento de que a hipótese dos autos se amolda
ao disposto na Súmula 481/STJ, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1418130/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014 - destaque meu).
Observo, ainda, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código
de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e
de maneira definitiva pelo juízo ad quem .
Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado
pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao
mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não
ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de
sua viabilidade.
In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada
usurpação de competência desta Corte.
Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão
recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que
apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua
competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº
182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão que inadmite recurso especial.
3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental,
inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ).
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
123 DO STJ.
CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em
que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos
constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000).
2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno
dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os
comprovantes de pagamento.
3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
4. Agravo
09/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/09/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?