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Movimentações Ano de 2014
10/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Diante da petição que informa que foi celebrado acordo entre as partes (fls.
2526/2534), não mais subsiste interesse jurídico no julgamento do presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto,
nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Publique-se.
Não havendo recurso, baixem-se à origem.
Brasília/DF, 08 de outubro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
14/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, reputado
deserto, por ausência de recolhimento tempestivo do valor fixado na Lei Estadual 12.373/2011.
Nas razões de agravo, alega que as custas foram devidamente recolhidas pela ora
Agravante, na mesma data do protocolo do recurso, dentro, portanto, do prazo recursal, requerida a
juntada no primeiro dia útil seguinte, tendo em vista o encerramento do expediente forense, porém
somente foram juntadas aos autos pelo cartório após a prolação do juízo de inadmissibilidade.
Merece reforma a decisão agravada.
Observo que o recurso especial foi interposto em 14.9.2012, mesma data do
recolhimento do preparo, hipótese em que deve ser relevada a pena de deserção, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA DATA DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.
(...)
2. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que a data de pagamento da
guia de preparo corresponde à data da interposição do respectivo recurso, não
enseja a pena de deserção o fato de haver juntada tardia dos comprovantes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no REsp 1229608/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
03/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PREPARO.
PAGAMENTO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO. JUNTADA
POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Efetuado o preparo no mesmo dia da interposição do recurso, não há que
se falar em deserção recursal, tornando-se irrelevante a questão da juntada
tardia aos autos dos referidos comprovantes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 942.463/MS, Rel. Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 296)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO NA
DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. VALIDADE DO ATO. DESERÇÃO AFASTADA.
I. Comprovado o preparo da apelação no mesmo dia da sua interposição, é de
se afastar a deserção recursal, independentemente de a juntada da guia de
pagamento ter sido efetuada posteriormente.
II. Recurso conhecido e provido.
(REsp 346.283/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 227)
Passo a analisar o recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado:
CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE ÁCIDO CLORÍDRICO COM CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO
526 DO CPC REJEITADA. FECHAMENTO DA SEDE DA FÁBRICA
LOCALIZADA NO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CAMINHÕES PIPA PARA
ABASTECER A FÁBRICA DA AGRAVADA. CONTRATO
DEVIDAMENTE ESTABELECIDO SOB OS INSTITUTOS DA
AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE
ASTREINTES PARA O MONTANTE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS). INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA 0 IMPORTE DE
R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO 526 DO CPC. No
caso sub examine, verifica-se que o agravante respeitou a regra processual,
uma vez que protocolou as informações no Juizo a quo no mesmo dia em que
interpôs o agravo de instrumento, qual seja, 07 de Maio de 2012, conforme se
extrai das fls. 02 e 1510.
2. "Na decisão monocrática, aplicou-se jurisprudência firme desta Corte
Superior no sentido de que o termo inicial de contagem do prazo para o
agravante comunicar o juízo da decisão agravada sobre a interposição do
agravo é a data do protocolo da petição na instância ad quem." (STJ - 2ª
Turma Julgadora, AgRg no Ag n°. 1354769/MS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 22.02.2011, p. 04.03.2011).
3. Com efeito, tendo em vista que o prazo inicial para a comunicação do
Juizo a quo, previsto no art. 526 do Código de Processo Civil, se inicia no dia
de interposição do agravo de instrumento, tem-se que não houve o
descumprimento do prazo de 03 (três) dias previsto no Código de Ritos
Cíveis, haja vista que a comunicação fora juntada na mesma data da
interposição do recurso. Diante de tais considerações, rejeito a preliminar em
tela.
4. MÉRITO. No que concerne à arguição de impossibilidade de manutenção
do contrato em razão do fechamento da planta de Camaçari tem-se que essa
não merece prosperar, haja vista que este ato não desobriga a agravante de
cumprir com pactuado e com a determinação judicial proferida,
principalmente, porque a ora agravante, violando o principio da boa-fé
objetiva, tentou, ao fechar a fábrica de Camaçari, se furtar das suas
obrigações.
5. Saliente-se, ademais, que o fechamento da planta não configura a
impossibilidade de se promover a entrega do produto, haja vista que a DOW
BRASIL S/A detém outras sedes que possibilitariam o cumprimento da
obrigação de fazer.
6. Ressalte-se, ainda, que a agravada poderá, conforme aludido pela
recorrida, "entregar caminhões-tanque diariamente na sede da agravada
carregados de quantidade contratualmente ajustada de ácido clorídrico
gasoso", cumprindo, assim, o contrato estabelecido entre as partes que fora
fundado na autonomia da vontade e na boa-fé contratual.
7. Com efeito, pretende, também, a agravante a redução do valor das
astreintes por entender que o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a
título de multa diária é exorbitante, dada a impossibilidade de se manter o
contrato pactuado.
8. De fato, a multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é
desproporcional e não obrigaria à ora agravante a cumprir com a obrigação,
como de fato ocorreu. Observa-se, também, que o valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) obviamente é desproporcional e também desarrazoado, in
initio littis, sendo que a sua manutenção acarretaria no enriquecimento ilícito
da agravada.
9. Diante de tais considerações, voto no sentido de REJEITAR a preliminar
arguida e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de
instrumento para reduzir o valor das astreintes fixadas no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a titulo de multa diária por esse valor se apresentar mais razoável à
demanda.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a ora agravante alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao Código Civil, arts. 188, I, 248, 421, 422, 473 e 966, e ao CPC, arts. 131, 267, VI, 273, §
3º, 295 e 461, § 1º e 535.
Verifico que assiste razão à recorrente ao afirmar que o acórdão recorrido deixou de se
manifestar sobre questões levantadas nos embargos de declaração - notadamente sobre a
impossibilidade técnica de transportar produto em estado gasoso por meio rodoviário -, a qual pode
alterar substancialmente o resultado do julgamento.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim
de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça da Bahia supra as omissões acima
apontadas.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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