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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
No tocante à capitalização mensal dos juros, verifica-se que o Tribunal de origem se
utilizou de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), para decidir a questão, sendo que
cada um deles, é suficiente por si só, para manter o julgado.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão recorrido, verbis :
"Dito isso, verifica-se que o E.Tribunal de Justiça do RN, através de seu
Tribunal Pleno, na forma do art. 481, do Código de Processo Civil, declarou a
inconstitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n° 2.170/2001, o qual
liberava a capitalização de juros em período não inferiores ao mês em contratos
firmados pelas instituições financeiras. (...)" (e-STJ fl. 172, grifo nosso).
Não obstante a fundamentação constitucional do acórdão recorrido, a parte agravante
não impugnou a matéria por meio da interposição do competente recurso extraordinário, o que atrai à
espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior.
Nesse mesmo sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL ASSEVERADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Assentada a compreensão do acórdão recorrido em fundamento de
caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
manter o julgado e não tendo sido manejado também recurso extraordinário,
aplica-se à espécie a Súmula 126/STJ.
2. Afirmada pelas instâncias ordinárias a falta de expressa pactuação da
capitalização mensal dos juros, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa."
(AgRg no AREsp 322.452/RN, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão , DJe 26/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS. TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes
para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. A matéria foi julgada pelo tribunal de origem com base em
fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, este último, a saber: limitação dos
juros remuneratórios com base na Lei de Usura, sob o pretexto de revogação da Lei
nº 4.595/64 pela Constituição Federal. Incidência do óbice da Súmula nº 126/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1083200/MS, Terceira Turma , Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva , DJe 26/02/2013)
Ademais, verifica-se que as matérias objeto do apelo extremo, quais sejam, a validade
da multa moratória, a legalidade dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, não foram
objeto de análise pelo v. acórdão recorrido e nem sequer foram opostos embargos de declaração com
a finalidade de suprir essa omissão.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Nessa hipótese,
há que incidir o enunciado da Súmula 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 -
INCONSTITUCIONALIDADE - TEC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -
SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AGRAVO IMPROVIDO.
1.- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos
juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a
autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de
crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69),
bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (cf. REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A aferição de
existência ou não de pactuação da capitalização de juros desborda dos limites da via
Especial, conforme orientam as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2.- Outrossim, "a alegação de inconstitucionalidade de Medida
Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso
especial" (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
3.- A questão relativa à Taxa de Emissão de Carnê (TEC) não foi objeto
de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no
Acórdão Recorrido devem ser argüidas por meio de Embargos de Declaração,
ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão .
Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 419.614/MS, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei
Beneti , DJe 04/02/2014, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DUAS INTIMAÇÕES.
CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA PELO COLEGIADO. SÚMULA 282 E 356/STF. PEDIDO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE
QUALQUER DELES. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal, de que, estando a parte
representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a
intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é
válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles. Precedentes específicos.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 374.266/CE, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão , DJe 03/02/2014, grifo nosso)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art.
1.º da Resolução do STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
especial.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
16/09/2014
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seguintes feitos:
Processo registrado em 05/09/2014 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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