Informações do processo 2014/0086976-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.622
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 09/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela

UNIÃO com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge
contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, que negou
provimento ao Agravo Retido da UNIÃO e deu parcial provimento à Apelação da parte autora - em
relação ao termo inicial dos juros de mora - e negou provimento ao recurso da ora agravante.

2. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados às fls. 767/769.

3.    Nas razões de seu Apelo Especial inadmitido, a recorrente alega violação ao

art. 535, I e II do CPC, pleiteando que seja decretada a nulidade do acórdão recorrido ou que os
dispositivos tidos por violados sejam considerados prequestionados. Aduz, ainda, contrariedade aos
arts. 28; 29, VIII, a, 43; 162 e 164 do CTB, arts. 945 e 944, parágrafo único do CC e art. 2o. da Lei
9.784/99, argumentando que a culpa pelo acidente pode ser imputada exclusivamente ao autor da
demanda que não mantinha conduta compatível com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e
não agia com o necessário dever de cuidado e atenção na condução de veículo automotor. Argumenta
que o condutor, ora agravado, dirigia com sua carteira de habilitação vencida há mais de 30 dias,
além de dirigir em velocidade superior a definida para a via. Afirma, ainda, que a viatura com a qual
o carro do autor colidiu encontrava-se em deslocamento de urgência, com o acionamento da sirene e
iluminação vermelha intermitente. Por tais razões, por entender estar provada a culpa da vítima ou de
terceiro ou mesmo a inexistência de nexo de causalidade, pleiteia que seja excluída a responsabilidade
do Estado pelos danos sofridos pelos agravados ou, subsidiariamente, requer que o valor da
condenação seja reduzido pela metade (fls. 779/787).

4.    Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, o que ensejou a interposição do

presente Agravo (fls. 828/835).

5.    Subiram os autos a esta Corte Superior de Justiça, sendo distribuídos à minha

relatoria.

6.    É o relatório.

7.    A irresignação não merece prosperar.

8.    No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de

origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

9. Quanto ao mérito, adotando as razões lançadas no parecer proferido pelo
Parquet
 Estadual, o Tribunal de Origem consignou:

Os argumentos ora lançados pela parte ré não são suficientes para afastar o
nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo agente público e a ocorrência do
acidente.

É inequívoco que o fato de o autor conduzir o veículo mesmo com a
habilitação vencida, em nada relacionou-se com o acidente. Trata-se de uma infração
de trânsito, a qual foi devidamente punida na forma da lei, não se ligando
diretamente à ocorrência do fato.

Quanto a um possível excesso de velocidade do condutor no momento do
acidente, não há provas suficientes para embasar esta teoria. Por outro lado, tanto as
fotos do local do fato, quanto a prova testemunhal, comprovam que a visão da via no
local e momento do acidente era muito ampla. Assim sendo, mesmo que o veículo dos
autores estivesse acima do limite de velocidade permitido, o que se admite apenas a
título de argumentação, seria possível aos agentes fazer esta constatação, e isto os
teria impulsionado a permanecer no acostamento, evitando a ocorrência do
abalroamento.

Logo, como definido na sentença, resta demonstrado que a condutora do
veículo oficial não agiu com a devida cautela, cruzando a rodovia de forma a
possibilitar a ocorrência do acidente, sendo imputável à União a responsabilidade
pelo ocorrido
 (fls. 740/741).

10.    Como se observa, o acolhimento da alegação deduzida no Apelo Nobre de

que deve ser excluída a responsabilidade do Estado no caso em análise, tendo em vista a existência de
culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes do
Estado e o dano causado, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual
a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial
.

11. Por fim, quanto a redução do valor da condenação é pacífico nesta Corte
Superior o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do
quantum  indenizatório
apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No
caso dos autos, o valor concedido a Luis Gustavo Schepp pelos danos morais em R$ 110.000,00
(cento e dez mil reais) e R$ 28.000,00 pelos danos estéticos e em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
aos demais autores não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ.

12.    Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
BURACO NA PISTA. MORTE DO MOTORISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE CULPA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem
analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.

2. Na hipótese dos autos, restaram assentados no acórdão os
pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na
negligência do Poder Público na conservação das rodovias federais. O acolhimento
da tese do recorrente, de existir culpa exclusiva da vítima, demandaria a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

3. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral
(R$ 100.000,00 - cem mil reais), por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante.

4. Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a
responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na
forma da Súmula 54/STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de
pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória.

6. Apresentadas alegações genéricas no que respeita à fixação dos
honorários advocatícios, aplica-se no ponto a Súmula 284/STF.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido  (REsp
1.356.978/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.09.2013).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO VALOR.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que o valor
foi estabelecido na decisão ora recorrida, atendendo às circunstâncias de fato da
causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
465.321/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01.08.2014).

13. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 544, § 4o, II, a  do CPC,
nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.

14. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 15 de setembro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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