Informações do processo 2012/0186676-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.422
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso

especial por entender ausente a demonstração da violação aos dispositivos legais e por aplicar a
Súmula 7 do STJ.

Em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que
esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso
especial pelo Tribunal
a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag
1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.2.2009).

Não admitido o especial na origem em razão da impossibilidade de reexame de prova -
Súmula 7/STJ, limita-se o agravante, de forma genérica, a defender o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, e a reiterar as razões do recurso, que pretende ver admitido.

Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Além disso, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, sem razão o recorrente,
haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em
sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de outubro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora


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