Informações do processo 2013/0032150-2

  • Numeração alternativa
  • Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 294.507
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2014 a 09/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Diante da petição que informa que foi celebrado acordo entre as partes (fls.
2490/2498), não mais subsiste interesse jurídico no julgamento do presente recurso.

Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto,
nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.

Publique-se.

Não havendo recurso, baixem-se à origem.

Brasília/DF, 07 de outubro de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, reputado
deserto, por ausência de recolhimento tempestivo do valor fixado na Lei Estadual 12.373/2011.

Nas razões de agravo, alega que as custas foram devidamente recolhidas pela ora
Agravante, na mesma data do protocolo do recurso, dentro, portanto, do prazo, requerida a juntada no
primeiro dia útil seguinte, tendo em vista o encerramento do expediente forense, porém somente
foram juntadas aos autos pelo cartório após a prolação do juízo de inadmissibilidade.

Merece reforma a decisão agravada.

Observo que o recurso especial foi interposto em 14.9.2012, mesma data do
recolhimento do preparo, hipótese em que deve ser relevada a pena de deserção, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA DATA DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.

(...)

2. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que a data de pagamento da
guia de preparo corresponde à data da interposição do respectivo recurso, não
enseja a pena de deserção o fato de haver juntada tardia dos comprovantes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.

(EDcl no REsp 1229608/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
03/05/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PREPARO.
PAGAMENTO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO. JUNTADA
POSTERIOR. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Efetuado o preparo no mesmo dia da interposição do recurso, não há que
se falar em deserção recursal, tornando-se irrelevante a questão da juntada
tardia aos autos dos referidos comprovantes.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 942.463/MS, Rel. Ministro

HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 296)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO NA
DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. VALIDADE DO ATO. DESERÇÃO AFASTADA.

I. Comprovado o preparo da apelação no mesmo dia da sua interposição, é de
se afastar a deserção recursal, independentemente de a juntada da guia de
pagamento ter sido efetuada posteriormente.

II. Recurso conhecido e provido.

(REsp 346.283/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 227)

Passo a analisar o recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado:

CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DESFAVOR DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁCIDO CLORÍDRICO E
SUSPENDE A EFETIVIDADE DA CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA INDEFERIR O PLEITO
LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO DO PRESENTE
RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO
REJEITADA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ACIDO
CLORÍDRICO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CASO
NÃO HAJA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO PERÍODO DE 12 (DOZE)
MESES ANTES DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. EMISSÃO DE
CORRESPONDÊNCIA E EMAIL NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO
CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO ATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que resta prejudicada a análise dos embargos
declaratórios interpostos às fls. 1362/1373, haja vista o julgamento do
presente agravo de instrumento.

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. "A jurisprudência do
STJ no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da
aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de

quem, sem nenhuma reserva, identifica-se corno representante da sociedade
empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o
documento de recebimento." (STJ - 4ª Turma Julgadora, AgRg no Ag
n°1363632/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2011, DJe
30/08/2011).

3. In casu, o contrato estabelecido entre as partes versa na cláusula 4 do
aditamento contratual que: "o presente contrato vigorará até o dia 30 de
novembro de 2011, a partir da data de assinatura do presente instrumento de
aditamento contratual, com a possibilidade de prorrogação automática pelo
prazo de 5 (cinco) anos, caso qualquer parte não manifeste a intenção de
encerrar o contrato no período vigente, mediante notificação por escrito, com
antecedência mínima de 12 (doze) meses."

4. Portanto, na forma da cláusula mencionada, cumpria à recorrente notificar
a recorrida acerca da rescisão do contrato até o prazo especificado - dia 30 de
novembro de 2010 -, exatamente para que a compradora dispusesse de tempo
para evitar a rescisão do contrato ou encontrar outro fornecedor que atenda às
suas necessidades.

5. Assim, seria necessário que o agravante enviasse as notificações antes do
dia 30 de novembro de 2010, haja vista que esse ato somente se concretizaria
se houvesse o recebimento por parte do agravado até essa data.

6. Cumpre aludir, in initio littis, que o rompimento do contrato da forma com
que o agravante tenta promover poderia trazer consequências graves para a
recorrida.

7. Quanto à arguição de que o recorrente teria enviado um preposto seu para
requerer o cancelamento do contrato antes do prazo estabelecido
contratualmente, tem-se que tal tese não merece prosperar, ab initio, pois é
cediço que caberia ao agravante comprovar as suas alegações, conforme
dispõe o art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.

8. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar arguida, julgar
PREJUDICADOS os Embargos Declaratórios e NEGAR PROVIMENTO
ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os
seus termos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial, a ora agravante alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao Código Civil, arts. 188, I, 225, 248, 421, 434,II, 473 e 966, e ao CPC, arts. 128, 273,

332, 372, 390, 396, 461 e 535.

Alega que a agravante que se trata de obrigação cujo cumprimento é impossível, tendo
em vista a paralisação e o posterior fechamento definitivo da Planta de TDI; que foi impedida de
produzir prova quanto à inexistência da verossimilhança das alegações da ora agravada, na medida
em que o Tribunal de origem deixou de emitir juízo de valor sobre provas juntadas aos autos (e-mail
enviado à empresa agravada notificando a não prorrogação do contrato e diligência ao escritório da
referida empresa para na tentativa de entrega pessoal da notificação com o mesmo teor), cuja
autenticidade não foi impugnada pela outra parte.

Sustenta que o Tribunal baiano, apesar de considerar incontroverso o recebimento da
notificação pela Recorrida, entendeu controvertida a sua tempestividade, exigindo, para tanto, prova
do seu recebimento, com fundamento no art. 434, III do Código Civil, que restou violado ante sua
indevida aplicação, pelo simples fato de não se tratar de contrato entre ausentes e, mais do que isso,
por se tratar de regra de formação de contratos, e não de extinção, como é o caso dos autos.

Em resumo, alega:

- ausência de aplicação das consequências jurídicas advindas do
reconhecimento de fato notório e incontroverso, consistente no fechamento
definitivo e irreversível da Planta que permitia a execução do contrato (CPC,
artigo 334, inc. I e III e art. 535 do CPC);

- imposição de (excessiva) multa diária para cumprimento de obrigação
juridicamente impossível (art. 248 do CC e dos arts. 461, §1º, 273, § 3º c/c
art. 267, VI, 295, parágrafo, inciso III, do CPC);

- indevida recusa do email como meio de prova do envio da notificação (art.
332 do CPC) e de apreciação de outros elementos probatórios emails e
tentativa de notificação pessoal juntados aos autos e não impugnados pela
Agravada (artigos 128, 225, 273, 334, 372, 390, 396, 398 e 535, II, do
CPC);

- indevida negativa de efeitos ao envio da notificação para fins de extinção do
contrato, ao se exigir prova do seu recebimento, impossibilidade de o Poder
Judiciário manter duas sociedades contratadas liberdade de contratar e
exercício regular do direito, já que se trataria de hipótese de perdas e danos
(arts. 188, I, 434, III, 421, 473 e 966 do CC); e negativa de prestação da
tutela jurisdicional (art. 131 e 535, II do CPC).

Verifico que assiste razão à recorrente ao afirmar que o acórdão recorrido deixou de se

manifestar sobre matérias levantadas nos embargos de declaração - notadamente sobre a prova
documental consistente na via original da notificação de não-renovação, datada de 30.11.2010, cuja
validade e autenticidade, segundo alega, não foram objeto de impugnação pela parte contrária, na
qual há registro de diligência ao escritório da ora recorrida no dia 30.11.2010, para entregar
pessoalmente a notificação, a qual não foi recebida sob o argumento de ausência de funcionário com
autorização para recebê-la -, questão que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim
de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça da Bahia supra as omissões acima
apontadas.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão