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Movimentações Ano de 2014
07/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TESES
DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVO
FUNDAMENTO. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DE OBJETO.
Recurso ordinário prejudicado.
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus interposto por Luiz Antônio Lopes de Oliveira ,
por meio do qual se busca a revogação da prisão preventiva, perdeu o seu objeto.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 430/498, em 23/6/2014
foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0088237-08.2013.8.13.0134, condenando o
recorrente a 4 anos e 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses de
detenção, em regime semi aberto, pela prática do fatos típicos descritos nos arts. 155, § 4º, IV, c/c 65,
III, "d", 61, I, por duas vezes, 70, c/c 340, 29, 61, I, todos do Código Penal. Na oportunidade, foi-lhe
negado o recurso em liberdade.
A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o habeas corpus que tem,
por escopo, revogar – à custa de excesso de prazo e ausência dos motivos elencados no art. 312 do
Código de Processo Penal – prisão cautelar, para que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento
da ação penal. De um lado, por ser aplicável a Súmula 52 do STJ; de outro, por constituir novo título
judicial sentença que agora motiva a segregação. Assim, prosseguir na análise deste feito implicaria
inadmissível supressão de instância. Afinal, o novo decisum não foi submetido à análise do Tribunal
a quo .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ.
1 - Encerrada a instrução processual, não há falar em excesso de prazo, nos termos do
entendimento cristalizado desta Corte na Súmula 52.
2 - Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 46.623/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
3/9/2014)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO
CAUTELAR. NOVO TÍTULO. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO FÁTICA E
PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Com a superveniência da sentença condenatória, mantendo a prisão cautelar do
paciente, prejudicada está a suscitada ilegalidade no encarceramento preventivo.
[...]
3. Ordem prejudicada em parte e, no mais, denegada.
(HC n. 130.472/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
25/4/2011)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicado o exame da
alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, por constituir
novo título a respaldá-la.
[...]
(RHC n. 118.461/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
16/10/2013)
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso (arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI,
do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
20/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/03/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/03/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Em 10/6/2013, Luiz Antônio Lopes de Oliveira foi preso em flagrante delito ao lado de
Helcio Faria Cirino e de José Odilon Xavier Barbosa pela prática dos crimes inscritos nos arts. 155, §
4º, IV (duas vezes), 168, § 1º, 288, caput , e 340 do Código Penal.
Convertida a custódia em prisão preventiva, houve a impetração do HC n.
1.000.13.085110-8/000 (0851108-47.2013.8.13.0000), cuja ordem foi denegada. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais concluiu pelo preenchimentos dos pressupostos estabelecidos na lei para a
manutenção da prisão cautelar do paciente e pela ausência de excesso de prazo para o encerramento
da instrução criminal do Processo n. 0134.13.008823-7, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca
de Caratinga/MG.
Sobreveio, então, este recurso no qual se alega que a instrução processual não está
próxima do fim, uma vez que ainda se encontram pendentes os depoimentos das testemunhas de
acusação, cujas oitivas serão realizadas através de cartas precatórias expedidas para diversas
comarcas do País (fl. 341). Relativamente a uma delas, registra-se que a audiência está designada
apenas para a longínqua data de 8/4/2014 (fl. 341).
Argumenta-se que, a prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, o recorrente
permanecerá segregado cautelarmente durante quase 1 (um) ano [...] por conta exclusiva da
acusação que arrolou testemunhas para serem ouvidas em diversos estados da Federal (Minas
Gerais, São Paulo e Pernambuco), enquanto as defesas do recorrente e do corréu desistiram das
oitivas de suas testemunhas tudo no afã de encerrar a instrução processual rapidamente (fl. 342).
Aduz-se que o crime nem mesmo hediondo é, tampouco apresenta complexidade.
Conclui-se que consubstancia constrangimento ilegal a duração prolongada da ação penal.
Defende-se que é possível visualizar a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da
custódia antecipada, donde se extrai o risco concreto de [...] em caso de hipotética condenação e
dada a pena cominada abstratamente para os delitos, a prisão provisória revelar rigor excessivo,
em razão da possibilidade da aplicação de medidas penais menos drásticas, como a fixação de
regime diverso do fechado, o que vai de encontro com o princípio da homogeneidade (fl. 343).
Requer-se a concessão liminar da ordem para se revogar a prisão preventiva do
recorrente.
É o relatório.
Neste momento, inviável se concluir de modo diferente do que disse o Tribunal mineiro
no acórdão ora impugnado. Segundo a Sexta Câmara Criminal, não há constrangimento ilegal capaz
de ensejar o relaxamento da prisão do paciente , pois a instrução criminal está prestes a ser
encerrada [...], o excesso de prazo não decorre de um simples cálculo aritmético acerca do tempo de
custódia provisória, mas deve ser também examinado sob o prisma do princípio da razoabilidade
(fls. 332/333).
Ora, o deferimento da medida liminar implica o exame do próprio mérito da impetração,
tarefa insuscetível de ser realizada em juízo preliminar.
Indefiro, pois, o pedido urgente.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
comarca de Caratinga/MG sobre o alegado excesso de prazo, acerca do andamento do Processo n.
0134.13.008823-7, bem como a respeito da atual situação de Luiz Antônio Lopes de Oliveira.
Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2014.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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