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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
187/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, deve ser
feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena
de deserção. Súmula n. 187/STJ.
2. A não comprovação do recolhimento do valor exigido pelo STJ de código n.
10825-1 não configura hipótese de insuficiência de preparo, razão pela qual não cabe a
abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
03/10/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
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