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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
281/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Competindo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da
CF, julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
tem-se por inadmissível o recurso especial interposto contra decisão
monocrática proveniente daqueles Tribunais, porquanto desatendido, em tal
circunstância, o pressuposto do exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Caso a que se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula 281 do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
11/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com
base na incidência dos enunciado nº 282, 356 do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito, compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da
CF/88, julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial
interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua
admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada
interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do
apelo especial.
Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial, dispõe que " é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada. "
Convém citar os seguintes precedentes: AgRg no REsp 610.278/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min. Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJ/RS -, DJe 6.10.2009; AgRg no Ag
967.174/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6.10.2008; AgRg no Ag 960.770/PR,
6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.12.2008.
Ressalte-se, ademais, que é inviável recurso especial interposto contra decisão
monocrática proferida em sede de embargos declaratórios, porquanto, na hipótese, contra a decisão
hostilizada caberia a interposição de agravo interno, o qual, no entanto, não foi interposto pelo
agravante. De fato, o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias, para fins de
interposição do apelo especial.
Esta é a orientação firmada no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:
"Processual Civil. Recurso especial. Acórdão recorrido, objeto de embargos
declaratórios decididos monocraticamente pelo Relator. CPC, Art. 537.
Falta de interposição de agravo regimental.
I - É inadmissível o recurso especial quando couber, na justiça de origem,
agravo regimental a ser interposto contra decisão que, monocraticamente,
rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão recorrido. Ressalva
do ponto de vista do relator que entende em tal caso, não ser possível o
indeferimento in limine dos declaratórios, deixando de levá-los à apreciação
do Tribunal, em desacordo com o preceito contido no art. 537 do CPC.
II - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 442.714/RJ, CORTE
ESPECIAL, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de
16/11/2004)
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL TENDO EM VISTA SEU NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. APELO EXCEPCIONAL MANEJADO EM FACE DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
RECURSAIS ORDINÁRIAS. A NÃO-INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO (REGIMENTAL) DA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR
RELATOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPEDE O
SEGUIMENTO DO APELO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DA FALTA
DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. MESMO QUE TIVESSE
HAVIDO O ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, A
ANÁLISE DA EVENTUAL VIOLAÇÃO À LEI Nº 3.350, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1999 QUE DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NÃO
PODERIA SER REALIZADA EM RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE
DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 105,
INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (EDcl no Ag 1.099.699/RJ, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe de
01/03/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF.
1. Contra a decisão monocrática do Tribunal a quo é cabível o agravo
regimental, que deve ser utilizado antes de se interpor o recurso especial.
Ante a ausência de exaurimento das vias recursais perante as instâncias
ordinárias, incide, por analogia, a Súmula 281/STF.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 610.278/RJ, Rel. Min.
VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS -,
TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL – NULIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS - SÚMULA N. 281 DO STF - APLICABILIDADE -
ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO - RECURSO
IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1027057/SP, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2008)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE
REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 281/STF.
- O recurso especial não tem cabimento se interposto logo após decisão
monocrática proferida em sede de embargos de declaração, já que não
esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento." (AgRg no Ag 844.782/MT, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, DJ de 29/06/2007)
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE
INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO (ART.
537 DO CPC). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA
281/STF.
I. Conforme reiterados precedentes desta Corte, cabível o recurso especial
contra decisão de única ou última instância, não revestindo-se deste
requisito a decisão de relator que nega seguimento a embargos de
declaração, quando a competência para julgar os aclaratórios pertence ao
órgão colegiado (art. 537 do CPC) e ainda cabível a interposição do agravo
do art. 557, § 2º, da lei instrumental civil.
II. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada." - Súmula n. 281 do STF.
III. Agravo desprovido." (AgRg no Ag 465.420/PR, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA, DJ de 15/09/2003)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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