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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vistas à parte interessada para impugnação
no prazo de quinze (15) dias - Arts. 8º e 9º da Resolução nº 9/2005/STJ:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA.
VALOR INICIAL SUPERIOR À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -
RPV. RENÚNCIA POSTERIOR DE VALOR EXCEDENTE. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DA
PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão, assim ementado (e-STJ Fl. 194):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
As Fazendas Públicas estão adstritas ao rito do precatório ou das Requisições de
Pequeno Valor, não podendo voluntariamente adimplir a obrigação.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 420816, declarou,
de forma incidental, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 na redação que
lhe foi dada pela MP nº 2.180-35/2001, com interpretação conforme a Constituição
Federal, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública (art. 730, do CPC) excluindo da sua incidência os
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
No caso em exame a execução se processa pela modalidade de requisição de
pequeno valor, observado o limite de 40 salários mínimos, estabelecido pelo artigo
87, inciso I, do ADCT, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ Fl. 213).
O recorrente alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 730 do
CPC; do art. 1º da Lei 9.494/1997; e do art. 884 do Código Civil. Para tanto, argumenta, em síntese,
inaplicável ao caso vertente a linha argumentativa utilizada no Recurso Extraordinário nº
420.816-4/PR, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, quando excepcionou as requisições de
pequeno valor da isenção de honorários, pois ali a hipótese ventilada era de valores originalmente
cotados até o limite constitucional de 40 salários mínimos.
Afirma, também, que "não se pode condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários
da execução, já que o crédito principal estava sujeito ao regime de precatórios e, portanto, o ente
público aguardava o ajuizamento do processo executivo, não tendo conhecimento da renúncia da
credora a parte de seu crédito para buscar o regime de pagamento da RPV, estando ausente, pois, a
relação de causalidade que autoriza a fixação de verba honorária" (e-STJ Fl. 226).
Enfatiza que a decisão impugnada foi proferida em descompasso com a orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça, conforme precedentes que indica.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de e-STJ Fl. 242.
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ Fls. 245-259.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas
execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, na hipótese em que o valor inicial seja
superior a quarenta salários mínimos, devendo a satisfação do crédito ser originariamente buscada na
forma do art. 730 do CPC, e a parte exequente renuncia àquilo que excede o limite previsto no art. 87
do ADCT para possibilitar a expedição de RPV.
Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia 1.406.296/RS, consolidou o entendimento de que "a renúncia ao valor
excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva,
não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda
Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a
observância do art. 730 do CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios ". Eis a ementa
desse julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO
PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO
LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários
advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não
embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia
posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição
de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no
RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda
Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a
incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo
sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274,
AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013;
RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105
de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão
monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia
(decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias
Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013.
3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp
1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013).
4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada
após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos
honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não
provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente
impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de
precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena
aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp. 1.406.296/RS, 1S, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2014).
Como se vê, a jurisprudência desta Corte consolidou-se em sentido diametralmente oposto
ao acórdão recorrido, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios no caso concreto, à luz do
princípio da causalidade, por não ter a Fazenda Pública dado causa à instauração da demanda
executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/06/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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