Informações do processo 2014/0152582-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 536.667
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

06/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso
especial.

É o relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º,
inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada
".

No caso, o agravante não impugnou, de maneira específica, (i) a ausência de
demonstração da alegada violação dos dispositivos legais indicados, (ii) a incidência da Súmula nº
7/STJ e, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, (iii) por ausência de comprovação e
demonstração, conforme exigência legal.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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