Informações do processo 2014/0155086-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 537.991
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

06/10/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto com

fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:

"Agravo. Exibição de documentos. Contrato bancário. Não comprovação.
Requerimento administrativo. Desnecessidade. Custas processuais e honorários.

A parte não está obrigada a procurar solução administrativa antes de ajuizar ação
cautelar de exibição de documentos.

Não tendo o banco apresentado a documentação pleiteada até a prolação da
sentença, fica demonstrada a recusa à exibição, portanto, deve ser condenado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios"
 (fl. 99).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No especial, o recorrente aponta violação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.

Menciona que o recorrido não comprovou a pretensão resistida, não sendo devidos,
portanto, honorários. Alega, também, que a verba honorária foi fixada com abusividade.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou no acórdão recorrido a
ocorrência de pretensão resistida, pois não houve a apresentação dos documentos pleiteados na
inicial.

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS
RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Revela-se defeso a oposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra
o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.

2. Não tendo ocorrido a resistência da Instituição recorrida em fornecer a
documentação pleiteada, revela-se legítima a condenação do recorrente ao
pagamento dos ônus de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame
de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

(...)

4. Agravo regimental de fls. 251-259 não provido. Agravo regimental de fls. 260-268
não conhecido."
 (AgRg no AREsp 389.026/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A procedência da ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada em razão da
recusa do fornecimento de cópias dos documentos solicitados, impõe a condenação
da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a aplicação
do princípio da causalidade.

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve pretensão resistida, pois
verificou existir prova de pedido administrativo feito pela parte autora, que não foi
atendido pela ré. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp n. 243.743/RS, 4ª
Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/4/2013).

Quanto ao mais, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, a fixação dos
honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dar-se-á pela
"apreciação eqüitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico,

mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um
caso específico.

Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou
excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para
decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos especial e
extraordinário, consoante enunciam as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF.

A esse respeito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO DE
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial
interposto pela União Federal contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, que,
com base no art. 20, §§ 3º e 4º, fixou a verba honorária em R$ 500,00.

2. O STJ possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum
estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos
nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for irrisório ou
exorbitante, o que não é o caso dos autos.

3. Agravo regimental não provido"  (AgRg no REsp 1.217.282/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe
14/10/2013 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil preconiza que "nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".

2. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais
como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda,
a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional.

3. A verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será
suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe
21/8/2013 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PIS. COMPENSAÇÃO. DISSÍDIO
NÃO-CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255
e parágrafos do RI/STJ, visto que deixou a agravante de realizar o indispensável
cotejo analítico, limitando-se apenas a transcrever as ementas dos julgados
paradigma.

II - Não há como apreciar a questão relativa aos honorários advocatícios fixados
em R$ 5.000,00 sem esbarrar no óbice insculpido na Súmula nº 7 deste Tribunal,
uma vez que, não se cogitando de valor irrisório ou exorbitante, sua análise
torna-se inadmissível na via estreita do recurso especial, pois tal fixação depende do
exame de circunstâncias fáticas, ficando, outrossim, a discussão reservada às
instâncias ordinárias.

III - Quanto à alegada ofensa aos artigos 535, II, do CPC, observa-se que a
fundamentação deduzida pela agravante em suas razões de recurso especial,
encontra-se deficiente, haja vista que ela se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão tê-lo-ia afrontado, sem, contudo, explicitar as questões que restaram omissas
e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia.
Incidência do óbice sumular nº 284/STF.

II - Agravo regimental improvido"  (EDcl no REsp 1277856/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 9/8/2012
- grifou-se).

No caso dos autos, não se considera abusiva a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais)
fixada a título de honorários advocatícios.

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 23 de setembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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