Informações do processo 2014/0155618-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 539.488
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

06/10/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo
extremo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, "a",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2º Região assim
ementado:

CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
FALECIMENTO DO EXECUTADO - CONTRATOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO
- OCORRÊNCIA.

1- A citação válida acarreta a interrupção da prescrição, sendo certo que tal
interrupção retroagirá á data da propositura da ação (art. 219, § 1º do CPC) se a
parte autora promover a citação do réu nos prazos a que se referem os §§ 2º e 3º do
art. 219 do CPC.

2 - Não promoveu a exequente as diligências que lhe competiam nos diversos prazos
conferidos pelo juízo.

3 - A inadimplência ocorreu em fevereiro de 2001, e a ação foi ajuizada em
20.04.2007. Caracterizada está a prescrição, haja vista que, quando da entrada em
vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais de dez anos contados do
inadimplemento do devedor, sendo portanto, aplicável o novo prazo prescricional
previsto no art. 206, § 5º, inciso do Novo Código Civil a partir de sua vigência.

4 - O pretenso direito da autora postulado na presente ação de execução se extinguiu
pela prescrição em 11.01.2008.

5 - A ação executória foi ajuizada somente em 20.04.2007, e o requerido não foi
citado dentro do prazo prescricional previsto pelo novo Código, vindo a falecer em
31.07.2008. De outra forma, falecido o réu antes da citação é de se reconhecer a
falta de legitimidade passiva para a demanda, o que, igualmente impõe a extinção
pelo art. 267, IV do CPC.

6 - Apelação desprovida. Sentença mantida.

O agravante alega violação do artigo 216 e parágrafo do Código de Processo Civil.
Afirma, em síntese, que o ajuizamento da demanda interrompe a prescrição e que a
citação não ocorreu por fato alheio à sua vontade.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

O inconformismo não merece acolhida.

O processo é de execução, cuja pretensão foi extinta pela prescrição.

É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que a demora na citação em

virtude de mecanismo próprio do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte com a declaração da
prescrição ou decadência, aos ensinamentos da Súmula nº 106/STJ.

Acontece que, no caso dos autos, observa-se da sentença, em fundamento não
afastado pelo Tribunal regional, que os
"impulsos de andamento do processo foram dados por este
Juízo, e a autora foi intimada duas vezes para dar prosseguimento ao feito, inclusive uma através de
intimação pessoal"
 (e-STJ fl. 82).

Concluindo, portanto, as instâncias ordinárias que o exequente não se desincumbiu de
diligenciar para a citação do executado, o reexame da questão encontra o óbice de que trata a Súmula
nº 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1.- A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à existência ou não de
desídia por parte do credor exequente demandaria reexame do acervo
fático-probatório coligido aos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. De
outro lado, a referida disposição sumular também se aplica à pretensão de realização
de nova avaliação do imóvel constrito, uma vez que o Acórdão recorrido entendeu
que 'não há discrepância séria dos valores'.

2.- O sugerido dissídio jurisprudencial não restou caracterizado de acordo com o
comando do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
pois o recurso não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o
acórdão recorrido e o aresto paradigma.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 425.953/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 11/04/2014)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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