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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por WOLF BRASIL LTDA -
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E OUTROS, em face de decisão denegatória de seguimento ao
recurso especial (fls. 230/231 e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
decisão monocrática do e. Desembargador relator, assim ementada:
Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. Eficácia executiva
atribuída por lei. Título formalmente hígido. Incidente rejeitado.
Continência. Ação revisional e execução por título extrajudicial. Ausência de
necessidade de se decretar a suspensão do feito executivo. Impossibilidade de
decisões conflitantes porque na execução não se profere sentença.
Recurso a que se nega seguimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts. 37 da CF;
28 da Lei 10.931/2004; 104, 265, 585, II, 586 e 618, I do CPC; e Súmula 72 do TJSP, sustentando,
em síntese: a) a necessidade de suspensão da ação de execução ante a prejudicialidade externa
provocada pela proposição de ação revisional do contrato bancário; e, b) nulidade da execução diante
da inexistência de título executivo.
Contrarrazões às fls. 224/227 e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de não ter sido devidamente
demonstrada a vulneração aos dispositivos legais, além de ser inviável a alegação de afronta a
enunciado de Súmula.
Daí o presente agravo (fls. 234/239 e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual os insurgentes refutam os óbices aplicados pela Corte estadual.
Apresentada contraminuta (fls. 242/246 e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. No tocante à ofensa à Súmula 72 do TJSP, é assente o entendimento de que " não cabe
recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no
conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de
1988 " (REsp 1198023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
20/9/2011, DJe 26/9/2011).
E ainda:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. [...] 4. Não se conhece
da alegação de violação da Súmula 237 do STJ, uma vez que enunciado sumular
não se insere no conceito de lei federal, para fins de interposição do recurso
previsto no art. 105, III, "a", da CF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no
AREsp 98.066/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)
3. No termos da jurisprudência assente deste Tribunal Superior, "não descaracteriza a
mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de
abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" - REsp n.
1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008), julgado este em que
também foi firmada a seguinte orientação:
"ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do
processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
4. Relativamente ao disposto nos arts. 28 da Lei 10.931/2004; e, 586 e 618, I do CPC,
incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento,
porquanto não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade
afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
5. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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