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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 298/305).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 256):
"Agravo interno. Decisão da relatora que negou seguimento a apelação cível. Ação
indenizatória. Direito do consumidor. Contrato de compra e venda de imóvel.
Pagamento do preço à vista. Compradora que honrou com todas as despesas para
celebração da escritura definitiva do imóvel, recusada pela ré. Demora injustificada.
Escritura de compra e venda realizada somente após a notificação extrajudicial enviada
pela autora. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantia
adequadamente fixada. Atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Acerto da sentença. Negado provimento ao recurso."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 270/278), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 165, 458, 535 do CPC, 186 e 927 do
CC/2002.
Sustentou, além da negativa de prestação jurisdicional, que "inexiste cláusula
contratual ou dever legal de a incorporadora entregar a escritura definitiva firmada na residência do
adquirente" (e-STJ fl. 277).
No agravo (e-STJ fls. 310/320), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 324).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. O magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu na hipótese.
Com relação à indenização, confira-se o que ficou assentado no acórdão proferido
pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 258):
"Isso porque, conforme se verifica do documento de fls. 90, intitulado de “resumo de
escritura", consta o endereço da compradora, aonde certamente poderia ser localizada
por meio de uma simples correspondência, além de dois números de telefone.
Além disso, nota-se que a escritura de compra e venda (fls. 80 e seguintes) somente foi
lavrada em 02/08/2011, após, portanto, o recebimento da notificação extrajudicial
enviada pela recorrida.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos demonstra que houve demora
injustificada na entrega da escritura, estando patente a falha na prestação do serviço.
Neste sentido, não há dúvida que a falha perpetrada pela recorrente ocasionou
considerável desgaste emocional a recorrida, impondo-se o dever de indenizar.
Vale notar que o dano moral sofrido pela recorrida é inequívoco, sendo inquestionável
que a angustia e aflição vivida pela recorrida, além da desídia da recorrente na
resolução da questão, não podem ser vistos como mero aborrecimento cotidiano."
Para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de afastar os danos morais, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 426.070/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESISTÊNCIA A ATO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria
fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 185.585/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos
e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse
entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 347.831/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 25/03/2014.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,
"a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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