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Movimentações Ano de 2014
06/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 338/352) fundamentado no art. 105, III, "c", da
CF, interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (e-STJ fl. 329):
"PLANO DE SAÚDE - Ré prestadora de serviços médico-hospitalares - Primeiro
Autor é sócio beneficiário da ré - Irrelevância da forma societária adotada - Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor - Limitação de tempo de internação -
Abusividade configurada - Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça - Devida a
restituição da quantia desembolsada pelos autores - Danos morais nã configurados -
Questionamento sobre limites da execução do contrato que, nas condições analisadas,
não gera o direito indenizatório - Sentença reformada em parte - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO."
Em suas razões, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial, sustentando que a
"indevida recusa à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a
situação de aflição psicológica e de angustia no espírito do segurado" (e-STJ fl. 346).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 378/381).
É o relatório.
Decido.
Os recorrentes deixaram de indicar qual o dispositivo de lei federal que o acórdão
recorrido supostamente teria violado. Desse modo, diante da deficiente fundamentação recursal,
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ se pacificou ao afirmar que, mesmo no
recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser indicado qual o
artigo de lei federal recebeu interpretação divergente dos tribunais.
A propósito, confira-se o julgado da Corte Especial:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295
do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu
ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).
2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos
(candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado
de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito
subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de
embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido
foi julgado procedente.
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de
recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 557, caput ,
do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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