Informações do processo 2012/0181813-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.433
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/04/2014 a 03/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

03/10/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. MULTA
COMINATÓRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.

475-J, § 1º, do CPC.

2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência da segurança
do juízo, decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa
cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7/STJ).

4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2014

Seção: Relator
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a
inquinar o acórdão embargado.

2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por CEPLAN ORGANIZAÇÃO SERVIÇOS E
ASSESSORIA S/C LTDA. contra acórdão de fls. 1.092/1.099, que negou seguimento ao recurso
especial nos seguintes termos:

2. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

2.1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.

475-J, § 1º, do CPC.

2.2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência da segurança
do juízo, decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.

2.3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa
cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7/STJ)

2.4. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

A embargante alegou que o decisum  restou omisso em relação ao dissídio jurisprudencial
suscitado. Aduziu contradição quanto à prévia necessidade de garantia do juízo para o recebimento
da impugnação da parte adversa.

Por fim, sustentou omissão no que tange à inexistência de reexame fático-probatório dos autos
e à multa aplicada.

Requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os aclaratórios não merecem acolhida.

Não resta configurado no aresto ora embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material que permitam a oposição dos aclaratórios.

O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão
que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já
devidamente decidida.

A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional,
incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte
com o julgado.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.

- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível
apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.
- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para

análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando
fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.

Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DE SUA
TURBAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissis.

2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009)

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

1. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR FIXADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7.

1.1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de redução
da multa decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.

1.2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

2. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

2.1. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.

475-J, § 1º, do CPC.

2.2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência da segurança
do juízo, decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.

2.3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa
cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7/STJ)

2.4. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recursos especiais manejados por SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A e por CEPLAN ORGANIZAÇÃO SERVIÇOS E ASSESSORIA S/C LTDA.
ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República

contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem assim ementado (fl. 856):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA
COMINATÓRIA. CABIMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS ALCANÇADAS
PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE LIBERAÇÃO DO
VEÍCULO EFETIVAMENTE DESCUMPRIDA POR LONGO PERÍODO.
MULTA QUE ULTRAPASSA EM MUITO O VALOR DA CAUSA DE ORIGEM.
REVISÃO QUE SE IMPÕE POR APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consta dos autos que SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que em ação de cobrança,
em fase de execução, rejeitou a impugnação ofertada e determinou o bloqueio de ativos financeiros
para garantia do juízo.

O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao reclamo apenas para reduzir a
multa imposta conforme a ementa acima transcrita.

Opostos embargos de declaração opostos, estes restaram rejeitados para corrigir erro material
nos seguintes termos (fl. 873):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE NA
VERDADE É ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS
SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

Nas suas razões recursais, SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A sustentou violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, ao
argumento de que o valor da
astreinte  permanece em proporções incompatíveis com o valor da causa.

Por sua vez, CEPLAN ORGANIZAÇÃO SERVIÇOS E ASSESSORIA S/C LTDA. aduziu
que o acórdão recorrido violou os arts. 461 e § 6º e 475-J, § 1º, ambos do CPC, posto que conheceu
da impugnação, sem a efetivação da penhora e, ainda, reduziu a multa imposta por descumprimento
de ordem judicial.

Requereu o provimento do recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Analiso o recurso interposto por SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A.

O recurso não merece guarida.

De fato, alterar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça a título de multa diária para

cumprimento de ordem judicial exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela
Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa
cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as
alíneas.

2. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado
ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por
si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo,
ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não
inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg
no AREsp 164.545/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)

Passo ao exame do recurso interposto por CEPLAN ORGANIZAÇÃO SERVIÇOS E
ASSESSORIA S/C LTDA.

Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade do conhecimento da impugnação, em
razão da ausência de segurança do juízo, não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem
asseverou (fls. 858/859):

(...)

Na execução por título extrajudicial, rememorando, a oposição dos embargos
prescinde de prévia segurança do juízo, mas serão eles recebidos sem efeito
suspensivo (art. 739-A, caput) , a menos que o contrário seja pleiteado pelo
embargante, quando, relevantes os fundamentos, o prosseguimento do processo
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ouincerta
reparação ao executado e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução bastantes (§ 1.°).

No que tange à impugnação, estabeleceu-se igualmente que não será dotada de
efeito suspensivo, porém poderá o juiz atribuir-lhe tal efeito se relevantes os
fundamentos e se o prosseguimento da execução for manifestamente capaz de
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M,
caput) .

A diferença de disciplinas está em que, em relação aos embargos, a
suspensividade está condicionada à prévia segurança do juízo, ao passo que, na
impugnação, não.

E por que isso, tendo em consideração que, no cumprimento de sentença, houve

pronunciamento judicial acerca do direito, mas não existiu na execução?
Exatamente porque a impugnação pressupõe a garantia prévia, sem a qual não se
pode impugnar, enquanto os embargos, que dela prescindiram para serem
opostos, dela necessitam para o efeito suspensivo.

No sentido do texto: ARAKEN DE ASSIS (Manual da Execução, n.° 538, pág.
1.276, RT, 2009).

(...)

De fato, o art. 475-J,§ l° do CPC estabelece que o prazo de 15 dias para
apresentação da impugnação é contado da intimação do auto de penhora e
avaliação.
Na hipótese, até a apresentação da impugnação penhora não havia,
razão pela qual não era de se conhecer a impugnação na origem, por falta de
pressuposto de admissibilidade.

Com efeito, pressupõe a impugnação que a constrição judicial tenha sido
realizada: "Implicitamente que seja - observa ARAKEN DE ASSIS -, a prévia
realização da penhora, ou a segurança do juízo, constitui pressuposto processual
objetivo da impugnação, e, a fortiori, da concessão do efeito suspensivo."

(Manual de Execução, n.° 538, pág. 1.276, RT, 2009; Cumprimento da Sentença,
n. 115, pãgs. 341/342, Forense, 2006) No mesmo sentido: SÉRGIO SHIMURA (A
Execução da Sentença na Reforma de 2005 apud Aspectos Polêmicos da Nova
Execução 3 cit., pág. 546)

O entendimento tem sido adotado por este Tribunal de Justiça, embora de maneira
não uniforme:

"Ação de reparação de danos - Fase de cumprimento de sentença -
Impugnação ao cumprimento de sentença Necessidade de prévia garantia
do juízo para conhecimento da impugnação, a teor do art 475-J, § Io do
CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido." (28.a Câm. Dir. Priv., AI n.°
990.10.105248-2, rei. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 25.5.2010, v.u.)

No entanto, a realização de ulterior penhora (fl. 714) sanou a falha impeditiva
do conhecimento da impugnação.
(grifei)

Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem deve ser
mantido.

Em primeiro lugar, a decisão está em consonância com entendimento desta Corte firme no
sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.

1.- A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao

cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art.

475-J, § 1º, do CPC.

2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por
si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.

3.- Conquanto a nova sistemática imposta pela Lei n. 11.232/05 tenha alterado a
natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do
processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não
trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que são
devidos. Precedentes.

4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 271.384/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
05/09/2013)

RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada.

Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos
essenciais à resolução da lide.

2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC.

"Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à
lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de
garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3.
Recurso especial não provido.

(REsp 1303508/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

Por segundo, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à existência de garantia do
juízo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Quanto à alegada violação do art. 461, § 6º, do CPC, melhor sorte não socorre à recorrente.
Destaque-se que, na esteira de diversos precedentes desta Corte a multa prevista no art. 461 do
CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a
situação em que foi cominada.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PROCEDIMENTO.
ASTREINTES. REVISÃO, A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
DESCASO DO DEVEDOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Embora a sistemática do atual CPC admita como rescindível somente as
sentenças de mérito, nada impede que se impugne ponto que não diga respeito ao
mérito da controvérsia 2. Após o julgamento de procedência do iudicium

rescindens, que produz a invalidação da sentença, a

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08/04/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTANDER BRASIL
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra a decisão que deixou de admitir o recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Diante da relevância dos temas versados, merece provimento o agravo para sua conversão em
recurso especial para melhor exame da controvérsia.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como
recurso especial.

À Coordenadoria para as providências cabíveis.

Após, serão apreciados conjuntamente os dois recursos especiais.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de março de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


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