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Movimentações Ano de 2014
02/10/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto pelo segurado João Batista de Araújo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que teria contrariado o artigo 18, § 2.º da Lei n.º 8.213/91 ao entender inadmissível a
renúncia à aposentadoria proporcional (desaposentação) com o propósito de obter nova aposentadoria
(reaposentação) em cujos cálculos fossem consideradas as contribuições posteriormente recolhidas ao
regime geral da previdência social em razão da permanência do segurado em atividade laboral.
A admissibilidade positiva do recurso especial (fls. 170-189) foi realizada, em um
primeiro momento, pela decisão de fls. 219-220.
Aqui, a Presidência da Corte determinou (fls. 228-229) a devolução dos autos à
origem a fim de que o recurso especial aguardasse o julgamento do REsp 1.334.488-SC, sob o
regime do art. 543-C, do CPC.
A Vice-Presidência da Corte de origem, às 245-246, entendeu de realizar novo exame
de admissibilidade, dessa feita negando seguimento ao recurso especial, decisão contra a qual se volta
o presente agravo, interposto tempestivamente e contraminutado às fls. 281-282.
Relatados, decido.
Com a primeira decisão (fls. 170-189), a Corte de Origem exaurira sua competência
para fazer o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial e só a retomará, em caráter
excepcional, após o julgamento do recurso repetitivo acima referido e depois de exercido, pelo órgão
colegiado prolator do acórdão recorrido, o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §§ 7.º e 8.º,
do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 544, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo
para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aguarde a conclusão do
julgamento do REsp 1.334.488-SC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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