Superior Tribunal de Justiça 02/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3518

Movimentação do processo 2013/0186925-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, que discute o pagamento de verbas salariais atrasadas a servidores públicos estaduais. Sustenta a parte requerente, em síntese, violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, ao argumento de que os honorários fixados em 10% (dez por cento) contra a Fazenda Pública são exorbitantes. Relatados. Decido. Não merece seguimento a presente irresignação. Com efeito, quanto à alegada violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, ao fundamento de que os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação contra a Fazenda Pública são exorbitantes, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os julgados desta eg. Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Às questões não examinadas pelo Tribunal de segunda instância incidem as disposições dos verbetes n. 282 e 356, da Súmula do STF. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no AREsp n. 506.284/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. (...) 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.  (EDcl no AREsp n. 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 22/09/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0017692-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "). Alegou que a decisão embargada - que considerou deficiente a fundamentação do recurso especial interposto já em fase de cumprimento de sentença, porque a insurgência não veiculou as exatas disposições do título exequendo - incorreu em flagrante omissão e é " apegada em extremo formalismo ". Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art. 535, inciso II, do CPC, não aponta em que ponto quedou-se omissa a decisão embargada. Ademais, não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 23 de setembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0159049-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, com base na produção de prova documental e testemunhal, manteve sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que, uma vez que o cônjuge da parte autora exercia atividade urbana, deveria ter sido produzida prova documental com o nome da autora a fim de se comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Desse modo, afirma não haver início de prova material que garanta a exigência do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para comprovação de atividade rural. Relatados. Decido. Não merece acolhimento a presente pretensão. Nas razões do recurso especial, o recorrente defende que os documentos juntados pela parte autora não se prestam para comprovar o efetivo exercício de atividade rural, e portanto, não gerando direito ao benefício pleiteado. Entretanto, o acórdão recorrido explicitou fundamento no sentido de que os documentos juntados, em adição à prova testemunhal colhida são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, não obstante o cônjuge da autora ter exercido atividade urbana. Deste modo, tencionar rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à suficiência ou não da prova produzida (documental e testemunhal) para certificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, implica o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Assim, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0164193-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AVELINA ROSA DE PAULA visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nas razões de recurso especial a requerente levanta questões relativas à aferição da renda per capita  familiar para efeitos de concessão de benefício assistencial a idoso, quais sejam: i) a previsão legal de 1/4 do salário mínimo como critério objetivo da condição de miserabilidade; ii) cômputo da renda auferida pela filha e netos da requerente, e; iii) cômputo do benefício previdenciário percebido pelo esposo da requerente. Relatados, decido. Inicialmente, quanto à comprovação da miserabilidade, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que " o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um  quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família "  (g.n.). Eis a íntegra do acórdão relacionado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203,  caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 7. Recurso Especial provido." Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o supracitado entendimento, porquanto analisou os demais elementos probatórios, entretanto concluiu afastada a hipótese de estado de miserabilidade necessária à concessão do benefício. Destaco: "(...) no presente caso, não ficou comprovado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Observo que o estudo social acostado a fls. 66/68, demonstra que a autora reside com seu marido, Sr. Geraldo Eugênio de Paula, de 73 anos, aposentado, a sua filha, Sra. Rosa Eugênio, de 39 anos, e seus netos Sérgio, de 17 anos e Cleber de 14 anos, em imóvel próprio, composto de 3 dormitórios, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro. A renda mensal familiar é de R$ 1.069,00, provenientes do trabalho da filha da autora como costureira (R$ 300,00), do seguro desemprego que a mesma recebe no valor de R$ 369,00 bem como do salário que o seu neto Sérgio recebe como ajudante (R$ 400,00). As despesas mensais são de R$ 34,77 com água, R$ 46,51 com energia elétrica, R$ 45,06 com telefone, R$ 25,00 com medicamentos.  'Quanto à alimentação, justificam que a filha Rosa, faz a compra básica do mês em torno de R$ 150,00 e o restante para o dia a dia, como por exemplo leite, carne, pão e outros gêneros são comprados pelo marido da requerente; segunda Sra. Vilma, às vezes, passa por dificuldades para pagar o plano de saúde da mãe.' (fls. 68). O estudo social foi elaborado em 1º/4/05, data em que o salário mínimo era de R$ 260,00. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora, motivo pelo qual não merece reforma a R. sentença no que tange ao indeferimento do benefício requerido"  (e-STJ fl. 172/173). Outrossim, a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA N. 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º DA LEI N. 8.742/1993. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 2. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora não teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 380.922/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013). PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se conhece de recurso especial que visa alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 3. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra de reserva do plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República. 4.Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 231915/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 06/09/2013). Em relação à tese de que o núcleo familiar não seria composto pela filha e pelos netos da requerente, verifica-se que, in casu , a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 219 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais; e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF. 3. A análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial deste Tribunal. 4. Relativamente ao art. 461 do CPC, o próprio Tribunal a quo procedeu ao juízo de verificação da razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta, e concluiu que não se mostra exorbitante nem irrisório. 5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo regimental não conhecido.  (AgRg no AREsp 189695/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012). Mesmo a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o prévio prequestionamento do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES 282 e 356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. "É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, com tese não enfrentada pelo julgado recorrido" (AgRg no AREsp 247.140/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13/12/12). 4. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 359635/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013).
Movimentação do processo 2014/0169719-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial, interposto por LOURDES DA SILVA MAFRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a concessão de aposentadoria rural por idade ao argumento de que, apesar de haver provas de exercício de atividade rural, não restou comprovado o regime de economia familiar durante o período exigido por lei. Naquele julgamento, a Corte Regional explicitou que a prova documental trazida aos autos demonstrava que o cônjuge da parte autora exerceu atividade urbana por vários anos, o que possibilitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição urbana. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que todas as provas produzidas comprovam o exercício na atividade rural por parte do autor. Argumenta, ainda, que a atividade urbana do marido da autora sempre teria sido na forma de trabalhador braçal, que por si só não descaracterizaria a condição de trabalhadora rural da autora. Relatados. Decido. A eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.479/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana  , nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. In casu , explicitou o v. acórdão recorrido que os documentos apresentados pela parte autora, os quais qualificam como lavrador o seu cônjuge, não servem de início de prova material em razão da aposentadoria urbana deste.  (e-STJ fl. 83). Assim, concluiu a Corte Regional que não pode ser reconhecida a qualidade de segurada especial da recorrente, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei. Outrossim, a inversão do julgado demandaria ainda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO QUE EXCEDE O NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme bem explicitou o acórdão, não ficou caracterizada a produção rural em regime de economia familiar, em razão desta ser muito superior à necessária para a subsistência. Rever o entendimento do Tribunal de origem, nesse ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Agravo regimental a que nega provimento.  (AgRg no REsp n. 1235324/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/8/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURADO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTEMPORANEIDADE. PROVA PLENA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais homologada pelo Ministério Público, extemporânea aos fatos alegados, não constitui prova plena para fins de comprovação de tempo de serviço rural. Precedentes do STJ. 2. A revisão do exame probatório assentado pelo Tribunal de origem implica vedação de admissibilidade do Recurso Especial prevista na Súmula 7/STJ. 3. "As adversidades inerentes do trabalho rural não transformam o reexame de provas em valoração, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ". (RESP 1.303.260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2012) 4. Agravo Regimental não provido.  (AgRg no REsp n. 1310653/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/8/2012). Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2012/0254792-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelo segurado João Batista de Araújo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que teria contrariado o artigo 18, § 2.º da Lei n.º 8.213/91 ao entender inadmissível a renúncia à aposentadoria proporcional (desaposentação) com o propósito de obter nova aposentadoria (reaposentação) em cujos cálculos fossem consideradas as contribuições posteriormente recolhidas ao regime geral da previdência social em razão da permanência do segurado em atividade laboral. A admissibilidade positiva do recurso especial (fls. 170-189) foi realizada, em um primeiro momento, pela decisão de fls. 219-220. Aqui, a Presidência da Corte determinou (fls. 228-229) a devolução dos autos à origem a fim de que o recurso especial aguardasse o julgamento do REsp 1.334.488-SC, sob o regime do art. 543-C, do CPC. A Vice-Presidência da Corte de origem, às 245-246, entendeu de realizar novo exame de admissibilidade, dessa feita negando seguimento ao recurso especial, decisão contra a qual se volta o presente agravo, interposto tempestivamente e contraminutado às fls. 281-282. Relatados, decido. Com a primeira decisão (fls. 170-189), a Corte de Origem exaurira sua competência para fazer o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial e só a retomará, em caráter excepcional, após o julgamento do recurso repetitivo acima referido e depois de exercido, pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, o juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §§ 7.º e 8.º, do CPC. Ante o exposto, com esteio no art. 544, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que aguarde a conclusão do julgamento do REsp 1.334.488-SC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0171881-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial, interposto por OSMIR DE GODOY, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. (omissis) - A decisão monocrática encontra-se embasada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 55, §3, da Lei nº 8.213/91, que não admitem a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da atividade rurícola. - Agravo a que se nega provimento. Sustenta o recorrente, em síntese, que os documentos acostados aos autos como prova são suficientes para abranger todo o período alegado como exercido em atividade rurícola em regime de economia familiar, uma vez que haveria prova testemunhal para ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados. Relatados. Decido. A eg. Terceira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.133.863/RN (Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que " a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material ", nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. In casu , concluiu o v. acórdão recorrido que a prova documental foi insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência necessário, entendendo, ainda, que a prova testemunhal colhida não pode ser considerada como meio único de prova no tocante a alguns períodos alegados. Outrossim, a inversão do julgado demandaria ainda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, assim redigida: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PRODUÇÃO QUE EXCEDE O NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme bem explicitou o acórdão, não ficou caracterizada a produção rural em regime de economia familiar, em razão desta ser muito superior à necessária para a subsistência. Rever o entendimento do Tribunal de origem, nesse ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2. Agravo regimental a que nega provimento.  (AgRg no REsp n. 1235324/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/8/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURADO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTEMPORANEIDADE. PROVA PLENA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais homologada pelo Ministério Público, extemporânea aos fatos alegados, não constitui prova plena para fins de comprovação de tempo de serviço rural. Precedentes do STJ. 2. A revisão do exame probatório assentado pelo Tribunal de origem implica vedação de admissibilidade do Recurso Especial prevista na Súmula 7/STJ. 3. "As adversidades inerentes do trabalho rural não transformam o reexame de provas em valoração, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ". (RESP 1.303.260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2012) 4. Agravo Regimental não provido.  (AgRg no REsp n. 1310653/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/8/2012). Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente