Informações do processo 2014/0223686-2

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.927
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 02/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerido

Movimentações Ano de 2014

02/10/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Requerido
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

DECISÃO

A Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda formula pedido de suspensão de
liminar concedida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina contra a requerente e o DETER - Departamento de Transportes e Terminais (processo n°
0001905-92.2014.824.0135).

A requerente alega que é responsável, desde o ano de 1985, em regime de autorização,
pela execução dos serviços de navegação de travessia entre os Municípios de Itajaí/SC e
Navegantes/SC. Contudo, salienta que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação
civil pública buscando provimento jurisdicional que determinasse a realização de licitação para
prestação do referido serviço, sob o argumento de que o transporte fluvial de passageiros somente
poderia ser desempenhado por meio de regime de concessão ou permissão.

Narra que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Navegantes/SC deferiu a liminar
pleiteada pelo
parquet , determinando que o DETER promova, no prazo de 60 dias, procedimento
licitatório para a concessão do serviço público de transporte fluvial entre os Municípios de
Navegantes/SC e Itajaí/SC e que a empresa de Navegação Santa Catarina Ltda continue a prestar o
serviço até que seja ultimado o procedimento licitatório (fl. 70 e-STJ).

A requerente afirma que o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo
de instrumento (2014.033035-3) foi negado pelo relator Des. Artur Jenichen Filho (fl. 97/98 e-STJ) e
que o pedido de suspensão de liminar formulado perante o TJ/SC foi indeferido pelo Desembargador
Vice-Presidente Torres Marques (fl. 111/113 e-STJ).

No presente pedido de suspensão, a empresa alega que o regime jurídico escolhido
pela Administração para prestação do referido serviço "sempre foi o de autorização, que é uma
alternativas constantes do art. 21, XII, "d", da Constituição e da legislação infraconstitucional" (fl. 05
e-STJ). Assevera,em síntese, que:

a) o Ministério Público pretende se sobrepor à vontade da Administração;

b) a ofensa a ordem pública resta demonstrada não só porque o provimento
jurisdicional atacado interfere na escolha do regime jurídico da prestação do serviço por parte da
Administração como também porque fixa prazo para que a licitação seja realizada, fato inexistente na
Lei 8.666/93;

c) a ordem judicial interfere na discricionariedade da Administração de estabelecer o
momento adequado de deflagração do procedimento licitatório e fere o princípio da separação de
poderes (cita o AgRg na SLS 1427, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29/02/2012; AgrSS 1943/RJ, rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 22/06/2001);

d) a ordem liminar para que seja realização a licitação (designada para o dia
07/10/2014) tem efeitos irreversíveis e esgota o próprio objeto da ação civil pública, ferindo a
segurança jurídica e o direito à inafastabilidade de acesso à justiça.

Ao final, requer a concessão de liminar que determine a suspensão da tutela de
urgência proferida pelo Juízo de 1º Grau. No mérito, pugna pela confirmação da liminar,
sobrestando-se a realização da licitação até o julgamento do mérito da mencionada ação civil pública.

É o relatório.

Decido.

O art. 4º da Lei 8.437/92 dispõe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica de
direito público são partes legítimas para pleitear suspensão de execução de liminar nas ações movidas
contra o Poder Público ou seus agentes. Entretanto, a jurisprudência tem admitido também o
ajuizamento da excepcional medida por sociedades de economia mista, empresas públicas e
concessionárias prestadoras de serviço público, quando em defesa de interesse público. Nesse
sentido, confira-se AgRg na Pet 1.827/RJ (Rel. Min. Nilson Naves, Corte Especial, DJ 22/09/2003).

O pedido de suspensão constitui, portanto, instituto colocado à disposição do Poder
Público nas excepcionais hipóteses em que a execução de decisão judicial puder causar-lhe grave
lesão.

Feitas essas considerações, observo que, no caso dos autos, a Empresa de Navegação
Santa Catarina Ltda, embora, à primeira vista, seja detentora de legitimidade para formular o presente
pedido de suspensão, por atuar como prestadora de serviço público de transporte fluvial, não
comprovou que a decisão proferida pelo Juízo de Direito de Navegantes/SC pode causar grave lesão
à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei
8.437/1992).

Pelo contrário, verifica-se, no caso concreto, que não haverá qualquer risco de

prejuízo à prestação do serviço de transporte fluvial. É que a decisão liminar de 1º Grau determinou
que, enquanto não ultimado o processo licitatório, o transporte de passageiros/veículos será realizado
pela requerente (fl. 70 e-STJ).

Ao fim e ao cabo, constata-se que a requerente busca assegurar o seu interesse
particular de continuar a explorar atividade econômica de transporte fluvial entre os Municípios de
Itajaí/SC e Navegantes/SC, o que, em certo ponto, até lhe retira a legitimidade para formular o pedido
de contracautela.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.

I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n.
12.016/2009) e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Pretório
Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação
movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas.

II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente,
legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta e.
Corte Superior apenas quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao
interesse público. Precedentes da c. Corte Especial.

III - In casu, a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca tutelar
interesse particular próprio,
não relacionado diretamente com a prestação do serviço
público de transporte coletivo, o que inviabiliza o conhecimento do excepcional
pedido suspensivo.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na SS 2660/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.

– A concessionária de serviço público, atuando na defesa de interesses
particulares, não detém legitimidade para pedir a suspensão de segurança.
Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg na SS 1.884/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, DJe 07/05/2009)

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
PASSAGEIROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE
PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.

- São partes legítimas para pleitear suspensão de segurança concedida
contra o Poder Público ou seus agentes o Ministério Público ou a pessoa jurídica de
direito público interessada (Lei n.4.348/1964, art. 4º).

- A concessionária de serviço público, atuando na defesa de interesses
particulares, não tem legitimidade para pedir a suspensão de segurança
(precedentes).

Agravo não provido.

(AgRg na SS 1.744/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/11/2007, DJ 13/12/2007, p. 279)

É de se ver, portanto, que é o interesse público primário o preservado pela legislação
mandamental e não o interesse particular subjacente à exploração de um serviço público.

Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que não pode funcionar o pedido de
suspensão como instrumento para verificação do acerto ou do desacerto de decisões judiciais, como
sucedâneo recursal.

Por essa razão, os argumentos expostos pela requerente, quando buscam demonstrar o

desacerto da decisão impugnada, revelam-se inservíveis aos fins do presente pedido excepcional, que

deve observar, estritamente, os requisitos das leis de regência.

Nesse sentido, a consolidada jurisprudência dessa Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do
pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada,
olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde,
segurança, economia e ordem públicas.

(...)

Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.838/SP, Corte Especial, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe de 10/4/2014).

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. ONEROSIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSÍVEL O EXAME NA VIA ELEITA. LESÃO À ORDEM E
ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE.

- Suspensão de liminar só é oportuna quando houver perigo de lesão a bens
jurídicos protegidos no Art. 4º da Lei 4.348/64.

- (...).

- Não se admite, em suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia."

(AgRg na SLS 846/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJe de 07/08/2008).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido suspensivo. Julgo prejudicado, por
conseguinte, o pedido de medida liminar formulado.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Requerido
Seção: Distribuição - A t a n. 7709 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de setembro de 2014.
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/09/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão