Informações do processo 2014/0234516-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.034
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2014 a 02/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de DALVIO LONGO TUBINO (fls.
275/281e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto junto ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito pelos quais está inconformado,

impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o mencionado inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
n. 12.322/2010, previu expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.

No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que:
1) "No que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, oportuno
ressaltar que a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à
uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é
inviável o trânsito de recurso especial, na parte que aponta ofensa a dispositivo constitucional"; 2) "A
pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 ('Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida'), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal" (fls. 266/268e).

Entretanto, as razões do Agravo não impugna, de forma específica, os fundamentos
adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO
REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não atendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º, I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.

2. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 341.344/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do respectivo Agravo. Aplicação do art.
544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 425793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intime-se.

Brasília, 30 de setembro de 2014.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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01/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Ministro impedido
Seção: A t a n. 7731 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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