Informações do processo 2014/0222872-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.780
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2014 a 02/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

02/10/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, em face de
decisão que negou seguimento a Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
Ajuizamento de execução fiscal contra devedor falecido. Ilegitimidade
passiva reconhecida. Alteração do sujeito passivo. Impossibilidade, no caso
concreto.

Apelo improvido" (fl. 76e).

Em seguida, foi interposto Recurso Especial, com base na alínea a, do permissivo
constitucional, no qual sustenta, em síntese, que, no caso, é cabível o redirecionamento da Execução
Fiscal contra o espólio do executado (fls. 87/96e).

Sem as contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido, pelo Tribunal de origem,
porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
104/107e), ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 111/123e).

O presente recurso não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que nas razões do Recurso Especial o ora Agravante não
indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura
tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria
indispensável à apreciação do Recurso Especial.

Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. (...).
2. (...) 3. A recorrente, ora agravante, não particulariza quais preceitos
de lei federal estariam supostamente afrontados a embasar a insurgência
pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que caracteriza a
ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na
fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 421.299/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013).

Ainda que não fosse o caso de se aplicar a Súmula 284/STF, deve-se ressaltar que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o redirecionamento da
Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do
contribuinte se der após sua citação nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o
óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário.

A propósito, cite-se o teor da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

O tema foi inclusive objeto de Recurso Especial Repetitivo, submetido ao rito do art.
543-C do CPC :

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL
OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em
dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito
passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros
critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável
que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo
decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que
seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício
apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por
sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na
certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável
simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila
e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo
Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da
Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não
restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (STJ, REsp 1045472/BA,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA

CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o
falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente
citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que
o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a
ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp
1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.345.801/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/04/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.

1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas
condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de
agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o
requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada
contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa
forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja
vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O
redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente.
2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do
devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende
que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da
execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado
recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução".

3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131,

III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação
válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do
processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a
execução.

4. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/05/2011).

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu ter ocorrido o óbito do
executado antes da constituição dos créditos tributários, nos seguintes termos:

"Ocorre que não merece reforma a decisão recorrida, a qual extinguiu a
execução fiscal, pois a executada já havia falecido quando do ajuizamento da
ação, conforme demonstra a Certidão de Óbito de fl. 29" (fl. 78e).

O acórdão recorrido, assim, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte,
devendo ser mantido incólume.

Destarte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83 desta Corte, in
verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Importa ressaltar que o referido enunciado aplica-se
também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.

Pelo exposto, conheço do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, com
fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC.

I.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2014.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/09/2014 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão