Informações do processo 2014/0024485-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.845
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/02/2014 a 02/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por REAL MINAS FU NDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO FII contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) incidência da Súmula n. 211/STJ; e

b) dissídio jurisprudencial não demonstrado.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão
monocrática da relatora, que deixou de conhecer do agravo de instrumento, por
intempestividade, à consideração de que a contagem do prazo para a interposição
do recurso inicia-se da ciência da tutela antecipada concedida. Reiteradas decisões
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o início do prazo para a
interposição de recurso contra decisão concessiva de liminar, cujo raciocínio

também se aplica em sede da antecipação de tutela, conta-se da juntada aos autos
do aviso de recebimento ou do mandado devidamente cumprido, noa, termos do
art. 241 do CPC. Recurso a que se dá provimento, por maioria, para reconhecer-se
presente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal concernente à
tempestividade" (e-STJ, fl. 170).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, aduz a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 234 e 240 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o início do prazo para a
interposição do agravo de instrumento é a data da intimação.

Passo à análise da proposição deduzida.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, o acórdão recorrido adotou o entendimento já consolidado nesta Corte de
que, na hipótese de liminar concedida
inaudita altera parte , o prazo para a interposição do agravo de
instrumento se inicia na data da juntada do mandado cumprido, nos termos do art. 241, II, do Código
de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. INAUDITA ALTERA PARS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.
TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.

1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento,
instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars,
começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na
hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmo de
cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da
decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso.

2. In casu, consoante se infere da decisão de fl. 208, a parte, ora recorrente,
teve ciência inequívoca do deferimento da liminar de indisponibilidade de seus
bens, em sede de Medida Cautelar Inominada nº 735/02, em 17.06.2003 (terça
feira), cujo prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia
18.06.2003 (quarta feira), encerrando-se em 27.06.2003, e a petição de interposição
do recurso de agravo de instrumento foi protocolizada em 27.06.2003 (fl. 02),
dentro do decêndio previsto no art. 522 do CPC, o que revela a tempestividade do
recurso agravo de instrumento.

3. Nada obstante, e apenas obiter dictum, há de se considerar a ausência de
cognição exauriente acerca do meritum causae (indisponibilidade de bens à luz do
art. 7º, parágrafo único da Lei 8429/92) apta a ensejar a abertura da via especial,
especialmente porque o tribunal local cingiu-se ao reconhecimento da
intempestividade do agravo de instrumento, consoante se infere do voto condutor
do acórdão hostilizado.

4. Recurso especial provido para afastar a intempestividade do agravo de
instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para a análise de

mérito do mencionado recurso." (REsp n. 853.831/SP, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe de 4/8/2008.)

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA IN LIMINE LITIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
MANDADO DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS AOS AUTOS. PRAZO
RECURSAL CONTADO NA FORMA DO ART. 241, INC. II, DO CPC.

1. Insurge-se o recorrente contra o acórdão que não conheceu do agravo de
instrumento, ao fundamento de suposta possibilidade de o prazo para a interposição
do recurso ter iniciado-se em data anterior à intimação ocorrida em 14/1/2004 e da
hipotética necessidade da certidão relativa à citação, bem como da certidão
comprobatória da juntada do mandado aos autos para formação do instrumento.

2. A agravo fora interposto contra decisão que, nos autos da ação cautelar de
indisponibilidade de bens cumulada com pedido de quebra de sigilo bancário e
fiscal, deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público.

3. No tocante à violação ao art. 535, II, do CPC, nota-se que o órgão a quo,
oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se
de forma clara e harmônica sobre a impossibilidade de se contar o prazo recursal a
partir da intimação da decisão que deferiu a liminar.

4. Não é demais lembrar que os órgãos julgadores não estão obrigados a
examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo
judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art.

93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte.

5. Quanto à sustentada negativa de vigência aos arts. 242 e 525, inc. I, do
CPC, sem razão o recorrente. De fato, embora o art. 525 do CPC obrigue
expressamente a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, além de facultar a juntada de outras peças que o agravante entender úteis,
não dispensa a juntada as peças necessárias para exata compreensão da
controvérsia.

6. No presente caso, a liminar foi concedida initio littis e, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, em se tratando de decisão que, antes da citação da parte
ré, antecipa os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, o prazo para a
interposição de agravo de instrumento flui a partir da juntada aos autos do mandado
de citação devidamente cumprido ou, se for o caso, a partir da juntada do aviso de
recebimento da carta de citação.

7. Nesse contexto, far-se-ia necessária para formação do instrumento a
certidão de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, o que
não foi realizado pelo ora recorrente e implica o não conhecimento do agravo
disciplinado no art. 522 e seguintes do CPC. Precedentes.

8. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.250.160/RS, relator Ministro
Mauto Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2011.)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA IN LIMINE LITIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
MANDADO DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS AOS AUTOS. PRAZO
RECURSAL CONTADO NA FORMA DO ART. 241, III, DO CPC.

1. Acerca do prazo para interpor agravo de instrumento contra decisão que
concede antecipação de tutela em processo com vários réus, há de se entender que,
se a parte toma conhecimento da decisão quando da citação, o dies a quo para o
recurso inicia-se da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado
citatório cumprido, como expressamente previsto no art. 241, III, do CPC.

2. A aplicação do disposto no artigo 242 do CPC só tem cabimento nos
processos em que as partes já tenham comparecido nos autos e tenham advogado
constituído.

3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 995.948/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe dr 12/4/2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA INAUDITA
AUTERA PARS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AOS AUTOS - PRECEDENTES - AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO
IMPROVIDO." (AgRg no Ag n. 1.419.059/RJ, relator Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe de 9/11/2011.)

É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/02/2014 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão